Decreto-Lei n.º 519-X1/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/12/1979
Diploma n.º
519-X1/79
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio (limite máximo de obrigatoriedade de aceitação de cheques)



Decreto-Lei n.º 519-X1/79

de 29 de Dezembro

Considerando que é importante criar as condições que permitam uma mais efectiva utilização do cheque como meio efectivo de pagamento, com redução dos riscos que vêm caracterizando tal prática;

Considerando, ainda, que é necessário garantir o funcionamento, tão equilibrado quanto possível, do sistema bancário:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei n.º 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 5000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES