Decreto-Lei n.º 185/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/05/1974
Diploma n.º
185/74
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Junta de Salvação Nacional
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os levantamentos em numerário das contas de particulares de depósitos à ordem, individuais ou conjuntas, podem efectuar-se, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo semanal de 10000$00



Decreto-Lei n.º 185/74

de 6 de Maio

Considerando que está a verificar-se o rápido regresso à normalidade dos mercados financeiro e monetário;

Nestes termos:

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os levantamentos em numerário das contas de particulares de depósitos à ordem, individuais ou conjuntas, podem efectuar-se, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo semanal de 10000$00.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.