Decreto-Lei n.º 171/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/04/1974
Diploma n.º
171/74
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Junta de Salvação Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a Direcção-Geral de Segurança, a Legião Portuguesa, a Mocidade Portuguesa, a Mocidade Portuguesa Feminina e o Secretariado para a Juventude - Insere disposições relativas às atribuições da Polícia Judiciária e da Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 171/74

de 25 de Abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinta a Direcção-Geral de Segurança, criada pelo Decreto-Lei n.º 49401, de 24 de Novembro de 1969.

2. No ultramar, depois de saneada, reorganizar-se-á em Polícia de Informação Militar, nas províncias em que as operações militares o exigirem.

Art. 2.º É extinta a Legião Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 27058, de 30 de Setembro de 1936.

Art. 3.º São extintas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, criadas pela Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 486/71, de 8 de Novembro.

Art. 4.º É extinto o Secretariado para a Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro.

Art. 5.º Ficarão na dependência das Forças Armadas e à sua custódia todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos à extinta Direcção-Geral de Segurança.

Art. 6.º Passam a ser atribuições da Polícia Judiciária as seguintes:

a) Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos;

b) Realizar a instrução preparatória relativamente às informações do regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.

Art. 7.º Enquanto não for criado serviço próprio, passa a ser atribuição da Guarda Fiscal vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.