Decreto-Lei n.º 154/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/06/1978
Diploma n.º
154/78
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa a taxa do imposto de fabrico de fósforos



Decreto-Lei n.º 154/78

de 29 de Junho

A indústria fosforeira encontra-se numa situação que, previsivelmente, a conduzirá, a curto prazo, porventura já em relação ao ano de 1978, a resultados negativos.

Para esse estado de coisas terá contribuído, de maneira significativa, a elevação sensível dos custos de produção, nomeadamente no que respeita a salários e matérias-primas, a que não correspondeu qualquer aumento dos preços de venda ao público dos palitos fosfóricos, os quais se mantêm em geral nos níveis fixados em 1971.

Por outro lado, vem-se notando um certo acréscimo na procura do produto, para o qual as actuais estruturas do sector revelam manifesta incapacidade de resposta.

A solução para estes problemas terá de passar pela actualização dos preços de venda ao público, os quais, tendo em conta os legítimos interesses do consumidor, devem proporcionar às empresas o indispensável equilíbrio económico-financeiro e tornar possível a realização de investimentos que conduzam a um aumento adequado da produção.

Essa actualização, entretanto, deverá reflectir-se, igualmente, na tributação específica do sector, concretamente no que respeita ao imposto de fabrico e aos encargos para o Fundo de Socorro Social, cujas taxas se mantêm desde 1939 e 1967, respectivamente.

Por outro lado, a conveniência de fazer coincidir os preços de venda ao público com importâncias múltiplas de $50, como forma de facilitar a comercialização do produto ao nível do consumidor, revelou a necessidade de, em relação a algumas unidades de venda, se fazer o arredondamento do respectivo preço.

Esse arredondamento, sempre de valor inferior a $50, comportar-se-á como uma sobretaxa a favor do Estado, podendo no futuro vir a ser suprimida ou alterada no seu quantitativo, em função de eventuais variações que venham a mostrar-se convenientes em qualquer dos componentes do preço de venda ao público, funcionando como elemento estabilizador deste.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Taxa do imposto de fabrico de fósforos)

É fixada em $10 a taxa do imposto de fabrico sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos ou fracção, nos termos da legislação fiscal sobre fósforos

Artigo 2.º

(Sobretaxa)

1 - É criada uma sobretaxa, que constituirá receita do Estado e incidirá sobre cada unidade de venda de todas ou algumas marcas de fósforos de fabrico nacional.

2 - O valor da sobretaxa será inferior a $50 e será estabelecido, para cada marca de fósforos, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, por forma que o preço de venda ao público de cada unidade de venda seja múltiplo de $50.

3 - O valor da sobretaxa poderá ser alterado ou anulado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - É aplicável à liquidação e cobrança da sobretaxa o regime em vigor para o imposto de fabrico.

Artigo 3.º

(Taxa para o Fundo de Socorro Social)

É fixada em $10 a taxa para o Fundo de Socorro Social, que incidirá sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos ou fracção destinados a consumo no território nacional.

Artigo 4.º

(Preço de venda ao público)

Das unidades de venda constará obrigatoriamente o preço de venda ao público, sem discriminação dos impostos e taxas nele compreendidos.

Artigo 5.º

(Unidades de venda com menos de quarenta fósforos)

1 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por portaria, o fabrico de unidades de venda ao público com menos de quarenta palitos fosfóricos quando razões especiais atinentes à comercialização ou industrialização o justifiquem.

2 - No caso referido no número anterior, as taxas do imposto de fabrico e do Fundo de Socorro Social serão de $025 por cada grupo de dez palitos fosfóricos ou fracção.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.