Portaria n.º 5/81

Tipo
Portaria
Data
05/01/1981
Diploma n.º
5/81
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., a criar uma nova marca de fósforos, em carteiras



Portaria n.º 5/81

de 5 de Janeiro

De harmonia com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de Junho, o fabrico de unidades de venda ao público com menos de quarenta palitos fosfóricos só se justifica por razões atinentes à comercialização e industrialização, como será o caso de venda desses produtos nos mercados de exportação.

Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 23.º e seu § 2.º do Decreto n.º 10838, de 9 de Junho de 1925, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 22326, de 17 de Março de 1933, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Autoriza-se a Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., com sede na Avenida da Liberdade, 228, em Lisboa, a criar uma nova marca de fósforos, em carteiras, para venda exclusiva nos mercados de exportação, com as seguintes características:

Marca: TUR;

Tipo: carteiras de fósforos amorfos;

Conteúdo: vinte fósforos por carteira;

Hastes: de madeira de choupo ignifugada, podendo apresentar-se na cor natural ou corada, segundo as preferências dos importadores.

A largura das hastes é de 3,8 mm e a sua espessura de 1 mm; as hastes são reunidas em dois pentes de dez fósforos cada um, com a largura de 38 mm, existindo na parte superior dos pentes, entre cada haste, um rasgo de separação com cerca de 0,6 mm; os dois pentes são sobrepostos e colados na coberta, possuindo as hastes do pente da frente o comprimento de 38 mm e as hastes do pente de trás o comprimento de 36 mm. Torna-se obrigatória esta diferença para homogeneizar a espessura da carteira;

Cabeças: de pasta de segurança - tipo amorfo - corada de azul ou de outras cores;

Cobertas: de cartolina de tipo brilhante, sendo inicialmente decoradas com um motivo publicitário - da companhia de navegação finlandesa Silja Line - impresso a azul, a todo o comprimento da parte exterior da coberta e extensivo ao interior da carteira;

Superfície de fricção: ficará colocada na parte inferior e posterior da carteira;

Dizeres legais: figurarão na parte inferior do interior da carteira, em posição frontal e perfeitamente visível, os seguintes dizeres: «TUR - Fosforeira Portuguesa - Espinho - 20 fósforos tipo especial de exportação». Na lombada inferior será impresso: «Made in Portugal».

2.º Fica proibida no continente da República e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a venda e a exposição ao público dos fósforos a que se refere o número anterior.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.