Decreto-Lei n.º 154/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/04/1977
Diploma n.º
154/77
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Aumenta os quadros orgânicos do pessoal da PSP dos Açores



Decreto-Lei n.º 154/77

de 14 de Abril

Considerando que na Região Autónoma dos Açores a Polícia de Segurança Pública é a única força policial existente, tendo a seu exclusivo cargo a defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa;

Considerando que os actuais quadros orgânicos da PSP dos Açores se encontram manifestamente desajustados, por defeito, face às necessidades reais, para com eficiência poder cumprir a importante missão que lhe é cometida, pois remontam a 1954;

Considerando a necessidade de a PSP acompanhar o desenvolvimento sócio-económico da Região dos Açores, que, pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição, passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político-administrativo próprio;

Atendendo a que, dada a distância a que os Açores se encontram do continente, dificilmente o Comando-Geral da PSP poderá reforçar a PSP dos Açores, em tempo oportuno, em casos de grave alteração de ordem pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública dos Açores passa a ter a seguinte constituição:

1) Comando da PSP de Ponta Delgada, com os seguintes efectivos:

a) Pessoal policial masculino:

1 tenente-coronel ou major.

1 major ou capitão.

1 comissário principal.

1 primeiro-comissário.

2 segundos-comissários.

6 chefes de esquadra.

49 subchefes.

440 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

1 chefe de esquadra.

2 subchefes.

25 guardas.

c) Pessoal civil:

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

3 terceiros-oficiais.

7 escriturários-dactilógrafos.

2) Comando da PSP de Angra do Heroísmo:

a) Pessoal policial masculino:

1 major ou capitão.

1 comissário principal.

1 primeiro-comissário.

1 segundo-comissário.

4 chefes de esquadra.

31 subchefes.

270 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

1 chefe de esquadra.

2 subchefes.

25 guardas.

c) Pessoal civil:

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

2 terceiros-oficiais.

6 escriturários-dactilógrafos.

3) Comando da PSP da Horta:

a) Pessoal policial masculino:

1 major ou capitão.

1 comissário principal.

1 primeiro-comissário.

1 segundo-comissário.

2 chefes de esquadra.

23 subchefes.

192 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

2 subchefes.

16 guardas.

c) Pessoal civil:

1 primeiro-oficial.

1 segundo-oficial.

2 terceiros-oficiais.

5 escriturários-dactilógrafos.

Art. 2.º A actualização do quadro orgânico da PSP dos Açores, a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, terá lugar em três fases, a primeira das quais a vigorar de imediato, em que a PSP é aumentada do seguinte pessoal:

1) Pessoal policial masculino:

1 comissário principal.

2 primeiros-comissários.

5 chefes de esquadra.

29 subchefes.

215 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

24 guardas.

3) Pessoal civil:

3 primeiros-oficiais.

1 terceiro-oficial.

3 escriturários-dactilógrafos.

Art. 3.º Numa segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal:

1) Pessoal policial masculino:

1 comissário principal.

1 primeiro-comissário.

1 segundo-comissário.

1 chefe de esquadra.

22 subchefes.

186 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

3 subchefes.

21 guardas.

3) Pessoal civil:

2 segundos-oficiais.

2 terceiros-oficiais.

3 escriturários-dactilógrafos.

Art. 4.º Na terceira fase, a entrar em execução a partir de 1 de Julho de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal:

1) Pessoal policial masculino:

1 comissário principal.

1 chefe de esquadra.

16 subchefes.

157 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

2 chefes de esquadra.

3 subchefes.

21 guardas.

3) Pessoal civil:

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo.

Art. 5.º Pelo presente diploma são extintos os destacamentos policiais dos Aeroportos de Santa Maria e de Ponta Delgada, devendo o pessoal neles actualmente destacado regressar ao quadro da PSP.

Art. 6.º A distribuição dos quantitativos policiais, bem como a criação ou extinção de quaisquer subunidades da PSP dos Açores, será fixada por portaria do Ministério da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

Art. 7.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas verbas orçamentais.

2. A execução das segunda e terceira fases fica condicionada às disponibilidades financeiras para o ano económico de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 30 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.