Decreto-Lei n.º 189/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/07/1978
Diploma n.º
189/78
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas com vista a corrigir algumas inexactidões verificadas na enumeração dos efectivos da PSP da Madeira e dos Açores, constantes do Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de Setembro



Decreto-Lei n.º 189/78

de 19 de Julho

Nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de Setembro, em diversas disposições dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 154/77, ambos de 14 de Abril, verificaram-se algumas inexactidões na enumeração dos efectivos, face ao número de elementos já existentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal civil previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/77, de 14 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de Setembro, é aumentado de um lugar de oficial de diligências.

2 - O lugar criado no número anterior será extinto logo que se verifique a respectiva vaga.

Art. 2.º O pessoal policial masculino previsto na alínea a) do n.º 1, 1), do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/77, de 14 de Abril, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de Setembro, é aumentado de dois lugares de subchefe.

Art. 3.º O pessoal policial masculino previsto na alínea a) do n.º 1, 2), do artigo 1.º do diploma legal referido no artigo anterior é aumentado de dois lugares de subchefe.

Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.