Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2004

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
01/03/2004
Diploma n.º
15/2004
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, no município de Valença



Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 22 de Fevereiro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2003, o Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, no município de Valença.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro, e alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 35/98, de 6 de Março.

O Plano de Pormenor, cuja área de intervenção é composta por terrenos municipais, desenvolve e concretiza a organização espacial da unidade operativa de gestão e planeamento U6, prevista no artigo 63.º do Plano Director Municipal de Valença, apresentando-se desconforme com este no que diz respeito às disposições que disciplinam as cérceas, afastamentos e estacionamentos para os espaços industriais, pelo que está sujeito a ratificação.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Salienta-se que a referência no artigo 18.º do Regulamento à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, que entretanto foi revogada pela Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, se deve entender como sendo feita a esta última.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, no município de Valença, cujo Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e planta de trabalho se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam alteradas as alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2, ambos do artigo 32.º, o artigo 33.º e a alínea c) do artigo 34.º, todos do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL E DE ARMAZENAGEM DE GANDRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística e concepção da forma de ocupação do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento pretendidos.

Artigo 2.º

Composição do Plano

O Plano é composto pelo Regulamento, planta de implantação e planta actualizada de condicionantes, tendo como elementos complementares o relatório e a planta de trabalho.

Artigo 3.º

Delimitação territorial

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação do Plano e identificada como unidade U6 do Plano Director Municipal de Valença.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

O Plano tem a vigência de 10 anos e vigorará até que seja objecto de uma revisão do Plano, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Regime

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório.

Artigo 6.º

Objectivos

O Plano tem por objectivo fundamental a concepção do espaço abrangido, dispondo sobre os usos do solo e condições gerais de edificação para definição de uma área destinada às actividades empresariais.

Artigo 7.º

Definições

«Área de implantação»: área ocupada por um edifício medida pela projecção vertical do seu perímetro.

«Área bruta de construção (abc)»: somatório de construção medida pelo perímetro determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno.

«Cércea»: dimensão vertical da edificação medida a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso, no alinhamento da fachada principal até à linha superior da platibanda ou beirado.

«Coeficiente de ocupação do solo (COS)»: quociente entre o somatório bruto de implantação de todas as edificações e a área total de lote ou parcela.

«Índice de utilização do solo»: quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área total de lote ou parcela.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Servidões e restrições

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes são as seguintes:

a) Gasoduto;

b) Linhas de média tensão.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

Artigo 9.º

Usos e funções

Na área do Plano são admitidas as funções e instalações que cumprem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.

Artigo 10.º

Alinhamentos

Os edifícios industriais, oficinais, destinados a armazenagem e de serviços, respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos definidos no desenho da planta de trabalho, excepto nos casos previstos no artigo 11.º

Artigo 11.º

Associação de lotes

Pode ser admitida a associação de lotes industriais (3.2 a 3.10) desde que não sejam ultrapassados os parâmetros definidos para o COS de 60% e para o IUS de 60% e os alinhamentos e afastamentos definidos.

Artigo 12.º

Propriedade horizontal

Pode ser admitido para os lotes destinados a armazenagem (6.1 a 6.6), para o lote 3.1 e para lotes destinados a oficinas (4.1 a 4.5) o recurso à divisão do edifício construído em regime de propriedade horizontal.

Artigo 13.º

Cérceas

É possível, no caso dos lotes destinados à actividade industrial, serem ultrapassadas as cérceas definidas, sempre que justificadas por necessidades tecnológicas ou produtivas.

Artigo 14.º

Rede viária

A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.

Artigo 15.º

Estacionamento

1 - Deve ser utilizada a Portaria n.º 1136/2001 para enquadramento do número de lugares ligeiros e pesados a afectar ao Plano.

2 - Além do número total de lugares nos lotes, mais 20% devem ser assegurados nas vias e espaços comuns do Plano.

Artigo 16.º

Espaços verdes e não impermeabilizados

1 - Os espaços públicos deverão ser tratados paisagisticamente com a inclusão de áreas ajardinadas e arbustos de acordo com estudo específico.

2 - Cada lote deverá também ter uma área verde tratada e arborizada equivalente a 10% da área total do lote, havendo pelo menos mais 10% de espaço livre não impermeabilizado por lote.

Artigo 17.º

Vedações

1 - As vedações confinantes com os arruamentos serão feitas com um muro até 1 m ou vedação em rede com 2,20 m de altura, complementadas com plantação de sebes vivas.

2 - As restantes vedações poderão ser de material opaco com altura mínima de 1,70 m e máxima de 2,20 m.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Exclusões

Estão excluídos de implantação no parque todos os estabelecimentos da classe A, segundo a classificação da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, da mesma data.

Artigo 19.º

Casos omissos

Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento e situações não contempladas no Plano.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro).

(ver plantas no documento original)