Portaria n.º 464/2003

Tipo
Portaria
Data
06/06/2003
Diploma n.º
464/2003
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece um novo regime legal para o exercício da actividade industrial. Revoga a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto



Portaria n.º 464/2003

de 6 de Junho

O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece um novo regime legal para o exercício da actividade industrial, determina que os estabelecimentos industriais, para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, são classificados do tipo 1 ao tipo 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos a fixar em diploma regulamentar.

Por outro lado, o mesmo diploma estabelece que a identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento será igualmente definida em diploma regulamentar.

Torna-se, pois, necessário identificar os estabelecimentos industriais que integram os tipos 1 a 4, à luz do critério de classificação previsto no referido decreto-lei, bem como a entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial, tendo presente que tal identificação é feita através de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de acordo com o estipulado no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e do n.º 1 dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º

Classificação dos estabelecimentos industriais

Os estabelecimentos industriais são enquadrados, para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, em quatro tipos, classificados de 1 a 4, tendo em consideração, em sentido decrescente, o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela n.º 1 anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º

Entidade coordenadora

A entidade coordenadora do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais é a definida nos termos da tabela n.º 2 anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.

4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Maio de 2003.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

TABELA N.º 1

Tipologia dos estabelecimentos industriais para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento

(ver tabela no documento original)

TABELA N.º 2

Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial

(ver tabela no documento original)