Portaria n.º 99/2000

Tipo
Portaria
Data
23/02/2000
Diploma n.º
99/2000
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona sul. Revoga a Portaria n.º 281-A/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 923/98, de 22 de Outubro



Portaria n.º 99/2000

de 23 de Fevereiro

A Portaria n.º 281-A/97, de 30 de Abril, que estabeleceu restrições à pesca de bivalves na costa algarvia, teve em conta os conhecimentos disponíveis sobre o estado de exploração dos recursos, encontrando-se hoje desajustada à realidade.

Pretende-se agora rever a legislação existente e estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos disponíveis que considere os conhecimentos científicos existentes e a realidade sócio-económica da actividade.

Os valores estabelecidos para os contingentes diários respeitam as informações científicas recentemente disponibilizados pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e devem ser reaprecidados periodicamente e revistos em função do estado de exploração dos diferentes recursos.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;

b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária, entre as 6 e as 15 horas;

c) São fixados os seguinte limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas:

Embarcações com TAB até 1,8 - 75 kg;

Embarcações com TAB superior a 1,8 e inferior ou igual a 2,8 - 110 kg;

Embarcações com TAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 - 140 kg;

Embarcações com TAB superior a 3,8 - 200 kg;

d) Os limites fixados na alínea c) podem ser acrescidos de 50%, desde que mais de metade da quantidade diária capturada seja constituída por amêijoa-branca;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea c), em caso algum a quantidade diária capturada de conquilha poderá exceder o limite de 170 kg.

2.º O disposto na alínea e) do número anterior está sujeito semestralmente, nos meses de Janeiro e Junho, a avaliação do recurso pelo IPIMAR, podendo a quantidade diária permitido capturar ser alterada em função do parecer científico.

3.º É revogada a Portaria n.º 281-A/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 923/98, de 22 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 7 de Fevereiro de 2000.