Portaria n.º 543-C/2001

Tipo
Portaria
Data
30/05/2001
Diploma n.º
543-C/2001
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona sul. Revoga a Portaria n.º 99/2000, de 23 de Fevereiro



Portaria n.º 543-C/2001

de 30 de Maio

A Portaria n.º 99/2000, de 23 de Fevereiro, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.

Pretende-se agora rever a legislação existente e estabelecer regulamentação adequada a uma exploração dos recursos existentes e a realidade sócio-económica da actividade, ajustando os quantitativos diários a capturar por embarcação.

O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona sul, realizado pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), revelou uma quebra dos rendimentos de amêijoa-branca e pé-de-burrinho e uma lenta recuperação do longueirão e que a conquilha poderá suportar um aumento do esforço de pesca.

No entanto, considerando que, a manterem-se as actuais possibilidades de captura, a sustentabilidade económica de muitas das embarcações que pescam bivalves na costa algarvia pode ser posta em causa, optou-se por não reduzir significativamente os limites máximos diários de captura, estabelecendo-se, em simultâneo, limites máximos de capturas diárias por espécie e por embarcação.

É, no entanto, indispensável que estes limites sejam rigorosamente cumpridos, para não pôr em causa o futuro da actividade, assegurando o IPIMAR o acompanhamento da evolução dos recursos, tendo em vista a reapreciação periódica da situação e a revisão dos quantitativos diários agora fixados.

Considerando os dados entretanto obtidos relativos à selectividade das artes de pesca comerciais que capturam longueirão ou navalha nesta zona, prevê-se ainda a possibilidade de utilização de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm, no caso da pesca dirigida a estas espécies.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d), f) e g) do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 13.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;

b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária, entre as 6 e as 15 horas;

c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte:

Embarcações com tAB até 1,8 - 110 kg;

Embarcações com tAB superior a 1,8 e inferior ou igual a 2,8 - 165 kg;

Embarcações com tAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 - 210 kg;

Embarcações com tAB superior a 3,8 - 300 kg;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior são fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:

Amêijoa-branca (Spisula solida) - 200 kg;

Conquilha (Donax spp.) - 220 kg;

Longueirão (Ensis siliqua) - 100 kg;

Pé-de-burrinho (Venus gallina) - 100 kg.

2.º Na zona sul e quando a pesca se destine à captura de longueirão ou navalha, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, sendo autorizado o uso de saco de rede de malhagem não inferior a 35 mm.

3.º É revogada a Portaria n.º 99/2000, de 23 de Fevereiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 30 de Maio de 2001.