Portaria n.º 968/91

Tipo
Portaria
Data
20/09/1991
Diploma n.º
968/91
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a regulamentação do curso de licenciatura em Biologia Marinha e Pescas, ministrado pela Universidade do Algarve. Revoga a Portaria n.º 505/87, de 23 de Junho



Portaria n.º 968/91

de 20 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso de licenciatura em Biologia Marítima e Pescas, criado pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, na Universidade do Algarve.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Biologia Marinha e Pescas, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Ramos

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a) Biologia Marinha;

b) Pescas.

4.º

Acesso aos ramos

1 - A inscrição nos ramos do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a 15, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

4 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.

5 - As regras e os prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

5.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

6.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 9.º

7.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

8.º

Estágio

O estágio realiza-se no último semestre do curso e será objecto de regulamento a aprovar pelo reitor.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

A estrutura curricular e o regulamento aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento nos termos e prazos fixados pelo reitor da Universidade do Algarve, sob proposta do conselho científico.

11.º

Disposição revogatória

Com a entrada em funcionamento da estrutura curricular anexa à presente portaria, e sem prejuízo do período de transição estabelecido nos termos do n.º 10.º, é revogada a Portaria n.º 505/87, de 23 de Junho, alterada pela Portaria n.º 852/90, de 18 de Setembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 24 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 968/91

Universidade do Algarve

Licenciatura em Biologia Marinha e Pescas

1 - Área científica do curso - Bioligia Marinha e Pescas.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 120.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas, obrigatórias, comuns:

a) Matemática - 6;

b) Física - 6;

c) Química - 6;

d) Biologia e Ecologia Aquática - 29;

e) Biologia e Tecnologia de Pesca - 19;

f) Geociências - 4;

g) Bioquímica e Biotecnologia - 5;

4.2 - Ramo de Biologia Marinha:

4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Biologia e Ecologia Aquática - 15;

b) Geociências - 5;

4.2.2 - Áreas científicas opcionais:

a) Pescas - 10;

b) Aquacultura - 10;

4.3 - Ramo de Pescas:

4.3. 1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Bioquímica e Biotecnologia - 9;

b) Ciências Económicas e Sociais - 10;

4.3.2 - Áreas científicas opcionais:

a) Pescas - 11;

b) Aquacultura - 11;

4.4 - Estágio - 15.

5 - Condições para inscrição nos ramos:

a) Inscrição em cinco semestres do curso;

b) Obtenção de 75 unidades de crédito.