Portaria n.º 950-B/92

Tipo
Portaria
Data
30/09/1992
Diploma n.º
950-B/92
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de identificação de aeronaves e material aeronáutico. Revoga as Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 29 de Janeiro



Portaria n.º 950-B/92

de 30 de Setembro

As Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 26 de Janeiro, fixaram os montantes das taxas relativas, respectivamente, às licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio e os montantes das taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves e material aeronáutico.

Existem, pois, dois diplomas que estabelecem taxas de licenciamento e de certificação de actividades afins, pelo que se julga oportuno proceder à sua fusão numa única portaria.

Devendo as taxas de âmbito aeronáutico reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida, impõe-se a sua actualização, mantendo-se a fixação de valores menos agravados para as taxas referentes à utilização das aeronaves de desporto e de recreio e para as restantes taxas aeronáuticas devidas pelos candidatos à obtenção de quaisquer actos, documentos ou licenças de natureza não profissional, com idade até aos 26 anos, como contributo para o fomento do interesse pelas profissões aeronáuticas no seio da juventude.

Assim, considerando o disposto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 363/89, de 19 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para o pessoal aeronáutico e paraaeronáutico são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 6.º

2.º Taxas de exames e outros actos:

a) Teórico para obtenção de licenças não profissionais ... 6700$00

b) Teórico para obtenção de licenças profissionais ... 7800$00

c) Teórico para qualificação de voo por instrumentos ou de instrutor ... 5500$00

d) Teórico para obtenção de outras qualificações ... 3300$00

e) Teórico para obtenção de autorizações ... 2200$00

f) Teórico especial de proficiência ... 3300$00

g) Prático de voo ou de verificação em voo, por hora ou fracção ... 5600$00

h) Prático operacional, sem incluir voo ou simulador ... 2200$00

i) Verificação em simulador não pertencente à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), por hora ou fracção ... 3600$00

j) Verificação em simulador da DGAC, por hora ou fracção ... 10000$00

k) Revisão de prova escrita, por cada disciplina ... 3300$00

l) Repetição de exame, por cada disciplina ... 3900$00

3.º Taxas de inspecções médicas:

a) Inspecção inicial ... 29000$00

b) Inspecção de revisão ... 14500$00

c) Certificado de aptidão médica ... 10000$00

4.º Por cada exame médico e meio complementar de diagnóstico e terapêutica adicional a uma inspecção inicial ou inspecção de revisão é devida a seguinte taxa:

a) Exame de clínica geral ... 1500$00

b) Exame de estomatologia ... 1500$00

c) Exame de oftalmologia ... 2000$00

d) Exame de otorrinolaringologia ... 2000$00

e) Exame de psiquiatria ... 2000$00

f) Exame de cardiologia ... 2000$00

g) Exame de neurologia ... 2000$00

h) Exame audiométrico ... 2000$00

i) Electrocardiograma ... 2000$00

j) Electroencefalograma ... 5000$00

k) Microrradiografia do tórax ... 1500$00

l) Hemograma e fórmula leucocitária ... 300$00

m) Velocidade de sedimentação (V. S.) ... 300$00

n) Ureia ... 550$00

o) Glicémia ... 550$00

p) Colesterol ... 550$00

q) Colesterol HDL ... 550$00

r) Ácido úrico ... 550$00

s) Urina tipo II ... 300$00

t) VDRL ... 300$00

u) Electroforese Hb ... 500$00

v) Grupo sanguíneo Rh ... 300$00

x) Hb Az ... 450$00

z) Hb Fetal ... 300$00

5.º A inspecção inicial ou a inspecção de revisão realizadas na DGAC incluem o correspondente certificado de aptidão médica, não sendo nesses casos devido o pagamento da taxa prevista na alínea c) do n.º 3.º

6.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:

a) Licenças aeronáuticas não profissionais ... 6700$00

b) Licenças aeronáuticas profissionais ... 7800$00

c) Licenças provisórias ... 2800$00

d) Cartão de autorização de instruendos ... 2800$00

e) Certificado de tripulante de cabina ... 6700$00

f) Certificado de habilitações aeronáuticas ... 7000$00

g) Validação de licença aeronáutica estrangeira ... 10000$00

h) Averbamento de qualificação aeronáutica ... 2800$00

i) Revalidação de licença aeronáutica ... 3300$00

j) Revalidação de qualificação aeronáutica ... 2800$00

l) Cadernetas de voo de tripulantes técnicos ... 2800$00

7.º As taxas de quaisquer actos, documentos e licenças de natureza não profissional, previstos nos números anteriores, requeridos por candidatos com idade até aos 26 anos, inclusive, são reduzidas em 50%.

8.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações, autorizações ou outros documentos, pela realização de exames e inspecções médicas de candidatos ou pilotos de aeronaves ultraleves de desporto e de recreio, a que se refere o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 6.º, reduzidas em 50%.

9.º No acto da emissão de licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

10.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de competência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

11.º No caso específico de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova, devendo o candidato pagar, nesse caso, um adicional de 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação seja efectuado num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

12.º Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da DGAC que necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

13.º Pela concessão de certificados de matrícula, de navegabilidade, de navegabilidade para exportação e de ruído, pela emissão de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves, bem como pela revalidação do certificado de navegabilidade, abate ao Registo Aeronáutico Nacional e aprovação de modificações do certificado de tipo das aeronaves, é devido o pagamento das seguintes taxas:

a) Certificado de matrícula ... 14500$00

b) Certificado de navegabilidade ... 20100$00

c) Certificado de navegabilidade para exportação ... 20100$00

d) Certificado de ruído... 20100$00

e) Revalidação do certificado de navegabilidade ... 11100$00

f) Abate ao Registo Aeronáutico Nacional ... 7800$00

g) Aprovação de modificações ao certificado de tipo ... 20000$00

h) Diário de navegação ... 14500$00

i) Caderneta de cédula, motor, hélice ou rotor ... 16700$00

j) Licença de estação de radiocomunicações de bordo ... 13300$00

14.º A emissão de diários de navegação, cadernetas de motor e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo para aeronaves referidas no n.º 8.º será efectuada pela DGAC mediante o pagamento das taxas previstas no número anterior, reduzidas em 50%.

15.º Pela concessão do certificado de voo para as aeronaves referidas no n.º 8.º é devida uma taxa de 11100$00.

16.º A concessão dos documentos referidos nos n.os 13.º a 15.º para as aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.

17.º A substituição dos documentos referidos nos n.os 13.º a 15.º por motivo de dano ou extravio não devido a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali previstas.

18.º O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional será efectuado pela DGAC, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a) Limite mínimo, por unidade ... 14500$00

b) Limite máximo, por unidade ... 190000$00

19.º Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites:

a) Limite mínimo, por unidade ... 7000$00

b) Limite máximo, por unidade ... 73000$00

20.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

21.º São revogadas as Portarias n.os 621/90, de 4 de Agosto, e 78/91, de 29 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.