Portaria n.º 621/90

Tipo
Portaria
Data
04/08/1990
Diploma n.º
621/90
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa taxas pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio



Portaria n.º 621/90

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, veio definir as condições gerais de utilização das aeronaves ultraleves de desporto e recreio, prevendo-se a cobrança de taxas pelo licenciamento de pilotos e pela certificação específicos deste tipo de aeronaves.

A presente portaria vem, assim, completar o quadro legal aplicável às referidas aeronaves, ao estabelecer o valor das taxas aplicáveis.

Por outro lado, estando em causa actividades susceptíveis de virem a ser praticadas por grande número de jovens, entende o Governo dever fixar valores preferenciais em relação às restantes taxas aeronáuticas em vigor, como contributo para o fomento do interesse pelas profissões aeronáuticas no seio de juventude.

Assim, considerando o disposto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, conjugado com o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio, a que se refere o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 4.º desta portaria.

2.º Taxas de exames:

a) Teórico ... 2500$00

b) Teóricos para obtenção de qualificação de instrutor ... 2000$00

c) Teóricos para obtenção de outras qualificações, cada um ... 1500$00

d) Prático ... 2000$00

e) Revisão de provas escritas, por cada disciplina ... 500$00

f) Repetição de exames devido a reprovação, por cada disciplina ... 750$00

3.º Taxas de inspecções médicas:

a) Inspecções iniciais, cada uma ... 11000$00

b) Inspecções totais de revisão, cada uma ... 5500$00

c) Inspecções parciais, cada especialidade ... 1000$00

4.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos:

a) Licença ... 2500$00

b) Licença provisória ... 1000$00

c) Cartão de autorização ... 1000$00

d) Validação de licença ... 2500$00

e) Averbamento de qualificação ... 1000$00

f) Revalidação de licença ... 1250$00

g) Revalidação de qualificação ... 1000$00

h) Caderneta de voo de tripulantes ... 1000$00

5.º No acto de emissão de licença não é devido o pagamento da taxa pelo averbamento de uma qualificação.

6.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

7.º No caso específico dos exames, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova. Neste caso, o candidato pagará 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação sejam efectuados num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

8.º Fica isento de qualquer taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

9.º A utilização do certificado médico de classe 2, emitido nos termos do capítulo VI do anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, para outros actos de licenciamento de pessoal aeronáutico e paraeronáutico fica sujeita ao pagamento do diferencial entre as respectivas taxas.

10.º A concessão de certificado de voo, diários de navegação, cadernetas de célula e motor de licenças de radiocomunicações de bordo para as aeronaves referidas no n.º 1.º será efectuada pela DGAC, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Certificado de voo;

b) Diário de navegação;

c) Cadernetas de célula e motor;

d) Licença de estação de radiocomunicações de bordo, caso seja instalado este equipamento.

11.º A concessão destes documentos para aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.

12.º A substituição dos documentos referidos no n.º 10.º por motivo de danos ou estravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento das taxas duplas das ali prescritas.

13.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 13 de Julho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.