Decreto-Lei n.º 363/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/10/1989
Diploma n.º
363/89
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Confere à Direcção-Geral da Aviação Civil a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços (altera a redacção do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho)



Decreto-Lei n.º 363/89

de 19 de Outubro

Para que a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) possa desempenhar cabalmente as altas funções que lhe estão cometidas, de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço nacional e internacional confiado à jurisdição portuguesa, é indispensável dotá-la dos meios humanos e técnicos adequados à elevada exigência e permanente evolução do sector da aeronáutica.

Considerando que para fazer face aos encargos com a formação especializada dos quadros técnicos da DGAC e modernizar a frota de aeronaves e equipamentos com que opera são necessários meios próprios, por forma a responder cabalmente ao cada vez maior número de solicitações de entidades públicas e privadas;

Considerando ainda a incidência que a actuação da DGAC tem na existência de efectivas condições de segurança no espaço aéreo nacional:

Urge dotar a DGAC dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins, conferindo-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGAC e serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela Repartição de Contabilidade e Tesouraria, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.