Portaria n.º 950/2005

Tipo
Portaria
Data
29/09/2005
Diploma n.º
950/2005
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a alteração da estrutura e do plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Químicas e do Ambiente ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu



Portaria n.º 950/2005

de 29 de Setembro

A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu, reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 211/96, de 18 de Novembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 779/97, de 28 de Agosto;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração de estrutura

O curso de licenciatura em Ciências Químicas e do Ambiente ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 779/97, de 28 de Agosto, deixa de ser desdobrado em ramos.

2.º

Alteração do plano de estudos

O anexo da Portaria n.º 779/97, que aprovou o plano de estudos do curso, passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

3.º

Duração

1 - O curso passa a ter a duração de quatro anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Setembro de 2005.

ANEXO

(Portaria n.º 779/97, de 28 de Agosto - Alteração)

Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu

Curso de Ciências Químicas e do Ambiente

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)