Decreto-Lei n.º 211/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/11/1996
Diploma n.º
211/96
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO-MINISTÉRIO DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Vigência
Em vigor

Sumário

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu



Decreto-Lei n.º 211/96

de 18 de Novembro

Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu.

2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla «ISEIT-Viseu».

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.

Artigo 4.º

Objectivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu tem como objectivo ministrar o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais.

Artigo 5.º

Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Viseu.

Artigo 6.º

Instalações

1 - As instalações em que o Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 30 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.