Portaria n.º 779/97

Tipo
Portaria
Data
28/08/1997
Diploma n.º
779/97
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências Químicas e do Ambiente no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu



Portaria n.º 779/97

de 28 de Agosto

A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu, reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 211/96, de 18 de Novembro;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/96;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Ciências Químicas e do Ambiente no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu, nas instalações sitas em Viseu que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos de:

a) Biotecnologia;

b) Química Aplicada.

3.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento no ano lectivo de 1996-1997, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Julho de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu

Curso: Ciências Químicas e do Ambiente

Grau: licenciado

(ver documento original)