Portaria n.º 95/94

Tipo
Portaria
Data
09/02/1994
Diploma n.º
95/94
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras



Portaria n.º 95/94

de 9 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º As instituições de crédito e sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respectivamente, ao seguinte:

a) Bancos - 3500000 contos;

b) Caixas de crédito agrícola mútuo - 10000 ou 500000 contos, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - 1500000 contos;

d) Sociedades de investimento - 1500000 contos;

e) Sociedades de locação financeira - 750000 contos, se tiverem por objecto apenas a locação financeira mobiliária, ou 1500000 contos, nos restantes casos;

f) Sociedades de factoring - 200000 contos;

g) Sociedades financeiras para aquisições a crédito - 500000 contos;

h) Sociedades financeiras de corretagem - 500000 contos;

i) Sociedades corretoras - 50000 contos;

j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - 10000 ou 100000 contos, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;

l) Sociedades gestoras de fundos de investimento - 50000 ou 75000 contos, conforme se trate, respectivamente, de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;

m) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito - 100000 contos;

n) Sociedades gestoras de patrimónios - 50000 contos;

o) Sociedades de desenvolvimento regional - 600000 contos;

p) Sociedades de capital de risco - 600000 contos;

q) Sociedades administradoras de compras em grupo - 100000 ou 50000 contos, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Janeiro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.