Portaria n.º 946/99

Tipo
Portaria
Data
27/10/1999
Diploma n.º
946/99
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 432/96, de 2 de Setembro, que regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendam exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada das culturas



Portaria n.º 946/99

de 27 de Outubro

A experiência obtida com a aplicação da Portaria n.º 432/96, de 2 de Setembro, levou à necessidade de alteração das condições referentes à acreditação dos técnicos que venham a exercer a sua actividade junto das organizações de agricultores legalmente reconhecidas para o exercício da protecção e produção integradas das culturas.

Essa alteração tem como objectivos modificar os requisitos exigidos aos possuidores de determinada habilitação e a especificação da área da habilitação básica a considerar, deixada em aberto pela portaria referida.

Por outro lado, perante o anexo III à Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, que estabelece o critério a seguir na relação entre o número de técnicos a contratar pelas organizações de agricultores em protecção ou produção integradas e a correspondente área inscrita, considerou-se que para a cultura da oliveira, devido às suas especificidades, igual número de técnicos pode abranger uma área maior da já estabelecida para as restantes culturas.

De acordo com o estipulado no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, foram ouvidas as entidades representativas do sector.

Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 432/96, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º Para efeitos do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, os técnicos a acreditar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas para o exercício da protecção integrada e produção integrada das culturas devem possuir um dos seguintes requisitos:

a) Curso de mestrado em Protecção Integrada ou Produção Integrada;

b) Licenciatura em Engenharia Agronómica no ramo da Protecção das Plantas;

c) Pelo menos grau de bacharelato, ou equivalente, cujos curricula incluam disciplinas na área da protecção das culturas.

3.º Os técnicos a acreditar que possuam a habilitação referida na alínea c) do número anterior devem igualmente satisfazer pelo menos uma das seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) [Anterior alínea d).]»

2.º À Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, é aditado um anexo IV, que dela passa a fazer parte integrante, com a seguinte redacção:

«ANEXO IV

A relação entre o número de técnicos a contratar, em tempo inteiro, pela organização de agricultores em protecção ou produção integradas da cultura da oliveira e a área referida no artigo 8.º deve obedecer ao seguinte critério:

(ver quadro no documento original)

Em 8 de Outubro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.