Portaria n.º 432/96

Tipo
Portaria
Data
02/09/1996
Diploma n.º
432/96
Diário da República
N.º 203/1996, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Vigência
Desconhecida

Sumário

Regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendam exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada.


Portaria n.º 432/96
de 2 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, que define e regula os métodos de protecção das culturas, nomeadamente a luta química aconselhada, protecção integrada e produção integrada, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, no sentido de serem definidas por portaria as condições referentes à acreditação e ao reconhecimento de técnicos que venham a exercer a sua actividade junto das organizações de produtores legalmente reconhecidas para o exercício da protecção integrada e produção integrada.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110, de 2 de Agosto, o seguinte:

1.º A presente portaria regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendam exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada.

2.º Para efeitos do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, os técnicos a acreditar para o exercício da protecção integrada e produção integrada das culturas devem possuir pelo menos grau de bacharelato ou equivalente.

3.º Para além do disposto no número anterior, os técnicos a acreditar pela Direcção-Geral da Protecção das Culturas devem satisfazer pelo menos uma das seguintes condições:

a) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação para técnicos na área da protecção integrada ou produção integrada, ministrada ou reconhecida pela Direcção-Geral da Protecção das Culturas;

b) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação para técnicos na área da protecção integrada ou produção integrada, realizado no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural;

c) Curso de mestrado em Protecção Integrada, ministrado pelo Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;

d) Exercício, devidamente comprovado, de acções ou actividades desenvolvidas no âmbito da protecção integrada ou produção integrada, por um período mínimo de cinco anos.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 12 de Agosto de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.