Portaria n.º 1341/2003

Tipo
Portaria
Data
05/12/2003
Diploma n.º
1341/2003
Diário da República
N.º 281, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta assistência técnica e o número de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas



Portaria n.º 1341/2003

de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/99, de 25 de Junho, regula os métodos de protecção e produção integradas das culturas.

Pela Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro, foram aprovadas as normas técnicas de protecção e produção integradas das culturas.

Uma das condições estabelecidas para o reconhecimento de organizações de produtores de protecção e produção integradas é o respeito de uma relação entre o número de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) ao serviço da organização e a área em protecção e produção integradas dos agricultores associados a que a organização presta assistência técnica.

Tendo em conta que a simples existência de uma relação área/técnico não constitui por si só garantia da qualidade do serviço prestado pelas organizações de agricultores reconhecidas, a qual tem de ser aferida pela realização de acções de controlo e auditoria ao seu funcionamento, e dada a grande variabilidade de situações em que as organizações reconhecidas actuam, entende-se que as organizações devem, dentro de limites suficientemente amplos, poder estruturar-se da forma mais adequada às condições da realidade em que actuam.

Por outro lado, o sistema de garantia do respeito das regras associadas à protecção e produção integradas implica que os produtores se submetam ao controlo por parte de um organismo privado de certificação e controlo, para efeitos de comercialização da sua produção como produtos obtidos em protecção e produção integradas.

Assim, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida pelas organizações de produtores, pelos técnicos e pelos agricultores, por um lado, e o alargamento do número de culturas em protecção e produção integradas, por outro, importa proceder a ajustamentos naquela relação área/técnico.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/99, de 25 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta assistência técnica e o número de técnicos acreditados pela DGPC é a seguinte:

a) Para as culturas de citrinos, hortícolas, pomóideas, prunóideas, vinha e actinídea:

(ver tabela no documento original)

b) Para as culturas de oliveira, frutos secos, arroz, beterraba-sacarina, tomate e outras horto-industriais:

(ver tabela no documento original)

c) Outros cereais e oleaginosas:

(ver tabela no documento original)

2.º Os anexos III e IV da Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro, são revogados.

17 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.