Portaria n.º 891/83

Tipo
Portaria
Data
27/09/1983
Diploma n.º
891/83
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física ministrado pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa



Portaria n.º 891/83

de 27 de Setembro

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no Decreto-Lei n.º 300/83, de 24 de Junho, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Ramos)

A licenciatura em Educação Física conferida pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, estrutura-se em ramos de especialização, dos quais são desde já aprovados os seguintes:

a) Ramo de Formação Educacional;

b) Ramo de Educação Especial e Reabilitação;

c) Ramo de Condição Física e Tempos Livres;

d) Ramo de Treino e Organização Desportiva;

e) Ramo de Expressão Artística - Dança;

f) Ramo de Ergonomia.

2.º

(Organização)

O curso conducente à licenciatura em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a da Motricidade Humana.

4.º

(Duração normal do curso)

A duração normal do curso é de 5 anos lectivos.

5.º

(Condições necessárias à concessão do grau)

São condições necessárias à concessão do grau a obtenção de 126 unidades de crédito nos termos do n.º 7.º e:

a) Para o ramo de Formação Educacional - aprovação em estágio pedagógico;

b) Para os ramos de Educação Especial e Reabilitação e de Expressão Artística - Dança - aprovação em estágio profissionalizante;

c) Para os ramos de Condição Física e Tempos Livres, de Treino e Organização Desportiva e de Ergonomia - aprovação em estágio ou projecto profissionalizante.

6.º

(Ramo de Formação Educacional)

A estrutura curricular do ramo de Formação Educacional satisfaz ao disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, pelo que lhe é aplicável o disposto no n.º 1 da mesma disposição legal.

7.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:

1 - Formação básica (comum a todos os ramos):

Áreas científicas obrigatórias:

a) Ciências do Comportamento Motor ... 34

b) Tecnologia das Actividades Físicas ... 30

2 - Formação especializada:

2.1 - Ramo de Formação Educacional:

2.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Fundamentos das Ciências da Educação ... 11

b) Metodologia da Educação Física ... 12

c) Desenvolvimento e Gestão ... 6

2.1.2 - Áreas científicas opcionais ... 29

O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.

2.1.3 - Seminário ... 4

2.2 - Ramo de Educação Especial e Reabilitação:

2.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Teoria da Educação Especial ... 8

b) Teoria da Reabilitação ... 7

c) Técnica e Didáctica Terapêutica ... 11

d) Desporto para Deficientes ... 3

2.2.2 - Áreas científicas opcionais ... 29

O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.

2.2.3 - Seminário ... 4

2.3 - Ramo de Treino e Organização Desportiva:

2.3.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Teoria do Treino ... 10

b) Metodologia do Treino ... 13

c) Desenvolvimento e Gestão ... 6

2.3.2 - Áreas científicas opcionais ... 29

O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.

2.3.3 - Seminário ... 4

2.4 - Ramo de Condição Física e Tempos Livres:

2.4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Teoria do Lazer ... 10

b) Metodologia da Condição Física ... 13

c) Desenvolvimento e Gestão ... 6

2.4.2 - Áreas científicas opcionais ... 29

O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.

2.4.3 - Seminário ... 4

2.5 - Ramo de Expressão Artística - Dança:

2.5.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Teoria da Expressão Artística ... 6

b) Técnicas Corporais de Expressão Estética ... 9

c) Metodologia da Dança ... 14

2.5.2 - Áreas científicas opcionais ... 29

O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.

2.5.3 - Seminário ... 4

2.6 - Ramo de Ergonomia:

2.6.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Teoria do Rendimento Humano ... 12

b) Análise de Postos de Trabalho ... 13

c) Desenvolvimento e Gestão ... 4

2.6.2 - Áreas científicas opcionais ... 29

O conjunto de áreas científicas obrigatórias de um dos outros ramos.

2.6.3 - Seminário ... 4

8.º

(Estágios e projectos profissionalizantes)

1 - O estágio pedagógico do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 791/80, de 6 de Outubro.

2 - Os estágios ou projectos incluídos nos planos curriculares dos ramos a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 1.º serão realizados sob orientação da Universidade, através do Instituto, e revestem carácter profissionalizante, destinando-se ao contacto directo do aluno com a área de formação considerada e a integração no seu futuro meio profissional.

3 - Em paralelo com o estágio ou projecto, será igualmente ministrada formação complementar sob a forma de um seminário.

4 - As condições de acesso e a regulamentação dos estágios ou projectos a que se refere o n.º 2 serão definidas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

9.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

10.º

(Inscrição nos ramos)

1 - A inscrição nos ramos a que se referem as alíneas b) a f) está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas a fixar anualmente por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - A inscrição no ramo a que se refere a alínea a) está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Podem candidatar-se à inscrição nos ramos os alunos que hajam realizado 85% das unidades de crédito da formação básica a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

4 - A selecção dos candidatos à inscrição nos ramos será feita pelo conselho científico de acordo com critérios aprovados por este, ouvido o conselho pedagógico.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a todos os alunos inscritos na licenciatura é facultado o acesso a um ramo.

11.º

(Classificação final)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas, das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3 - A classificação final do ramo de Formação Educacional será calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

12.º

(Entrada em funcionamento)

1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em vigor progressivamente a partir do ano lectivo de 1983-1984.

2 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento de cada ramo ficará dependente da existência na Universidade Técnica de Lisboa da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

3 - Verificada a existência das condições humanas e materiais necessárias, o ISEF submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento acompanhada da respectiva fundamentação e do regime de entrada em funcionamento.

4 - A entrada em funcionamento de cada ramo será determinada, face à proposta referida no n.º 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, antes da abertura da candidatura.

13.º

(Regime de transição)

1 - O plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 437/79, de 16 de Agosto, deixará de ser ministrado à medida que entrar em vigor o plano de estudos aprovado na sequência desta portaria.

2 - O conselho científico fixará o regime de implementação progressiva do plano de estudos aprovado na sequência desta portaria, bem como as soluções curriculares especiais para os casos dos alunos que não tenham concluído o curso de licenciatura pelo plano de estudos anteriormente em vigor e que por quaisquer circunstâncias, nomeadamente por razões de não transição de ano curricular ou de reingresso, devam inscrever-se em ano curricular ou em disciplinas que tenham deixado de ser professadas.

14.º

(Protocolos)

Poderão ser celebrados protocolos entre a Universidade Técnica e outras universidades ou entre o Instituto Superior de Educação Física e outras escolas da Universidade Técnica, tendo em vista assegurar a leccionação de algumas disciplinas do plano de estudos a aprovar na sequência da presente portaria.

15.º

(Disposição revogatória)

1 - É revogada a Portaria n.º 433/79, de 16 de Agosto.

2 - Até à publicação de um despacho fixando as especialidades de doutoramento em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, continuarão a aplicar-se as especialidades constantes do anexo III à Portaria n.º 433/79.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Setembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.