Portaria n.º 437/79

Tipo
Portaria
Data
17/08/1979
Diploma n.º
437/79
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera vários artigos do Regulamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações



Portaria n.º 437/79

de 17 de Agosto

Considerando que a Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, na intenção de dar maior cobertura nas suas acções aos muitos beneficiários que se encontram distribuídos pelo País, necessita de estabelecer relações com outros organismos e actividades para além das instituições similares;

Considerando que a Obra Social aceitou a sugestão da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar para que fossem abolidas as quotizações a que os seus beneficiários estavam obrigados;

Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 157/79, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 19.º, 22.º, 25.º, 30.º, 36.º e 39.º do Regulamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Para o bom desempenho das suas finalidades, a Obra Social poderá promover a colaboração com outras instituições similares ou quaisquer organismos da Administração Central, Regional e Local, em realizações de interesse comum, incluindo ainda a colaboração com cooperativas e actividades privadas.

Art. 19.º ...

1) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Proceder à inscrição dos beneficiários, remetendo, mensalmente, aos serviços de contabilidade e tesouraria relações nominais elaboradas por organismo, incluindo os abatidos;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

2) ...

...

Art. 22.º - 1 - São beneficiários titulares da Obra Social todos os funcionários e agentes dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações que se encontrem nas seguintes situações:

a) Que exerçam funções de carácter permanente, seja qual for a forma de provimento;

b) Pessoal eventual, após seis meses de efectividade de serviço.

2 - Podem ainda inscrever-se como beneficiários os funcionários e agentes dos dois Ministérios que se encontrem nas seguintes condições:

a) Compelidos por motivo de doença a passar à situação de licença sem vencimento ou licença ilimitada ou que, pelo mesmo motivo, se encontrem na situação de disponibilidade a aguardar vaga no quadro;

b) A aguardar aposentação ou aposentados, com excepção dos que o forem compulsivamente nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar;

c) Outros servidores em situações especiais, a apreciar casuisticamente, dependendo a inscrição de resolução da direcção da Obra Social.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os funcionários e agentes dos serviços autónomos que possuam assistência análoga à prestada pela Obra Social.

4 - A extensão dos benefícios da Obra Social aos agregados familiares a cargo dos beneficiários titulares pode ser parcial para alguns desses benefícios, ou para todos e em condições iguais às dos próprios titulares, ou diferentes, consoante constar dos regulamentos privativos de cada um dos diversos sectores de actividade.

Art. 25.º - 1 - Os serviços de que dependem os funcionários e agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º procederão à sua inscrição como beneficiários titulares nos trinta dias subsequentes ao início das funções, em boletim de modelo a aprovar pela Obra Social.

2 - Para o pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, a inscrição é feita decorridos que sejam seis meses de efectividade de serviço, a efectuar nos mesmos moldes do número anterior.

3 - Os funcionários e agentes compreendidos no n.º 2 do artigo 22.º que pretendam inscrever-se devem apresentar uma declaração, por escrito, no serviço de que dependam, ou dependiam, a qual será remetida à Obra Social acompanhada de informação que permita avaliar se o pretendente satisfaz as condições de admissão.

...

Art. 30.º - 1 - Perdem os direitos aos benefícios da Obra Social os funcionários e agentes que deixem de prestar serviço nos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, por exoneração, dispensa ou demissão, ou passem à situação de inactividade fora do quadro por outra razão que não de doença.

2 - A perda dos direitos referidos no número anterior abrange os membros do agregado familiar.

...

Art. 36.º - 1 - As dívidas para com a Obra Social dos beneficiários exonerados, demitidos ou dispensados, na situação de licença ilimitada e na de licença sem vencimento, não abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, serão satisfeitas directamente na tesouraria da Obra Social, por meio de guia, no prazo de trinta dias após a notificação dos devedores, findo o qual se procederá de harmonia com o estabelecido no artigo 37.º

2 - Para os beneficiários que, mudando de serviço, forem desempenhar funções públicas e mantenham o direito às regalias nos termos do artigo 22.º, deve ser o facto comunicado à Obra Social, pelo organismo em que o funcionário ou agente prestava serviço, não se alterando em relação a estes a forma de liquidação das suas dívidas à Obra Social.

3 - Compete, ainda, aos serviços a que se encontrem vinculados os beneficiários referidos no n.º 1 informar a Obra Social, com pontualidade, das datas das respectivas exonerações, dispensas ou demissões, da passagem à situação de licença ilimitada ou sem vencimento e o lugar da última residência habitual daqueles.

...

Art. 39.º - 1 - ...

2 - Dependem sempre de despacho ministerial:

a) ...

b) ...

c) Quaisquer acordos a celebrar com instituições similares, organismos da Administração Central, Regional e Local, cooperativas e actividades privadas;

d) ...

2.º Fica revogado a partir de 31 de Dezembro de 1978 o artigo 32.º da Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio.

3.º (transitório). No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta portaria, os serviços dos dois Ministérios promoverão a inscrição na Obra Social dos funcionários e agentes actuais que, estando nas condições do n.º 1 do artigo 22.º, ainda não sejam beneficiários.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas, 19 de Julho de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.