Portaria n.º 83/2016

Tipo
Portaria
Data
12/04/2016
Diploma n.º
83/2016
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde



Portaria n.º 83/2016

de 12 de abril

A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O Programa do XXI Governo Constitucional considera particularmente importante dotar o SNS com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.

De modo a contribuir para a prossecução destes objetivos torna-se necessário também alterar as políticas que têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos em relação aos encargos com o transporte não urgente de doentes.

Neste contexto, no que concerne aos encargos com o transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder às seguintes alterações: i) eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com insuficiência económica, independente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade; ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS os resultantes do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica; iii) eliminar os copagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

Em concreto, as alterações que a presente portaria corporiza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28-A/2015, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio

Os artigos 3.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28-A/2015, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) Incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) [...];

xii) [...];

xiii) [...].

c) Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.

2 - Para efeito do disposto no número anterior são abrangidas as seguintes condições clínicas:

a) Insuficiência renal crónica;

b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;

c) Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;

d) Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os encargos resultantes do transporte para o transplante e para as consultas de pós-transplante são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os números 5 e 6 do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28A/2015, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor em 1 de maio de 2016.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 6 de abril de 2016.