Portaria n.º 791/94

Tipo
Portaria
Data
05/09/1994
Diploma n.º
791/94
Diário da República
N.º 205, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria e regulamenta os cursos ministrados pelas escolas superiores de tecnologia da saúde



Portaria n.º 791/94

de 5 de Setembro

A recente integração no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, do ensino na área das tecnologias da saúde, consagrada pelo Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, determinou alterações significativas, de ordem institucional e curricular, nas antigas instituições e cursos que se dedicavam ao ensino daquelas tecnologias específicas.

Introduzidas já por esse decreto-lei diversas reconversões, ao nível das escolas, e instituídos, na generalidade, os múltiplos cursos que devem, de futuro, ser ministrados pelas escolas superiores de tecnologia da saúde, bem como os graus e diplomas que os mesmos devem conferir, é de toda a conveniência proceder, definindo com maior precisão no âmbito da filosofia daquele diploma legal, à criação e regulamentação dos cursos a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro.

Nestes termos:

Sob proposta das Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Lisboa, do Porto e de Coimbra;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º

Cursos

As escolas superiores de tecnologia da saúde podem ministrar os seguintes cursos:

Análises Clínicas e Saúde Pública;

Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

Audiometria;

Cardiopneumologia;

Dietética;

Farmácia;

Fisioterapia;

Higiene e Saúde Ambiental;

Medicina Nuclear;

Neurofisiografia;

Ortoprotesia;

Ortóptica;

Radiologia;

Radioterapia;

Terapêutica da Fala;

Terapêutica Ocupacional.

2.º

Unidades curriculares

A aprovação nas unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior confere o grau de bacharel.

3.º

Regime de acesso

1 - A matrícula e inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 1.º, em cada escola, está sujeita a limitações quantitativas, fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta dos órgãos competentes das escolas.

2 - À candidatura aos cursos aplica-se o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos e cursos do ensino superior.

4.º

Condicionalismos especiais para a candidatura

1 - A candidatura a cada um dos cursos a que se refere o n.º 1.º está sujeita à apreciação prévia das aptidões de natureza física e funcional para o exercício das respectivas profissões.

2 - A apreciação dos requisitos a que se refere o número anterior decorre antes da candidatura.

5.º

Propinas

É devido o pagamento de propinas pela matrícula e inscrição em cada curso, nos termos da legislação em vigor para o ensino superior.

6.º

Duração dos cursos

A duração dos cursos é de três anos.

7.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.

8.º

Regime escolar

Os regimes de frequência de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pelas escolas, através dos órgãos competentes.

9.º

Classificação final

A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 2 de Agosto de 1994.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.