Decreto-Lei n.º 208/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/08/1995
Diploma n.º
208/95
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril (reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica)



Decreto-Lei n.º 208/95

de 14 de Agosto

O acesso à categoria de técnico especialista da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontra-se condicionado à posse do curso complementar de Ensino e Administração, que era ministrado nas escolas técnicas dos serviços de saúde.

A integração no sistema educativo nacional, no âmbito do ensino superior politécnico, do ensino na área das tecnologias da saúde, determinado pelo Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, teve consequências em diversos cursos que passaram a ser ministrados nas escolas superiores de tecnologia da saúde, que se sucederam às primeiras, com reflexos nos graus e diplomas que as novas instituições de ensino passam a conferir. A tal respeito foi entretanto aprovada a Portaria n.º 791/94, de 5 de Setembro.

O novo modelo de ensino fez, naturalmente, extinguir o curso complementar de Ensino e Administração, pelo que se torna necessário alterar as condições de acesso à referida categoria de técnico especialista.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O acesso à categoria de técnico especialista, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.