Portaria n.º 786/2000

Tipo
Portaria
Data
19/09/2000
Diploma n.º
786/2000
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de São Miguel (processo n.º 1-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cano, de Sousel e de Casa Branca, município de Sousel, e ainda na freguesia e município de Fronteira. Revoga a Portaria n.º 601/2000, de 14 de Agosto



Portaria n.º 786/2000

de 19 de Setembro

Pela Portaria n.º 516-B/88, de 1 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 589-A/88, de 26 de Agosto, e pela Portaria n.º 636-B/88, de 15 de Setembro, foi concessionada à Câmara Municipal de Sousel uma zona de caça turística situada nos municípios de Sousel, de Avis e de Fronteira, com uma área de 8337,3490 ha, válida até 1 de Agosto de 2000.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 artigo 83.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de São Miguel (processo n.º 1-DGF), abrangendo vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Cano, de Sousel e de Casa Branca, município de Sousel, com a área de 4414,3725 ha, e ainda na freguesia e município de Fronteira, com a área de 1610,4875 ha, o que perfaz uma área total de 6024,8600 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela Direcção-Geral do Turismo, mereceu a presente concessão parecer favorável condicionado à apresentação de um projecto de arquitectura de pavilhão de caça a instalar no interior da zona de caça, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do referido projecto, bem como à conclusão da sua obra no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação da aprovação do projecto e, ainda, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 516-B/88, de 1 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 589-A/88, de 26 de Agosto, e pela Portaria n.º 636-B/88, de 15 de Setembro, com excepção da obrigação respeitante à permanente fiscalização da zona de caça, que passa a ser obrigada a quatro guardas florestais auxiliares, três dos quais dotados de meio de transporte.

4.º É revogada a Portaria n.º 601/2000, de 14 de Agosto.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Agosto de 2000.

Em 28 de Agosto de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)