Portaria n.º 784/84

Tipo
Portaria
Data
06/10/1984
Diploma n.º
784/84
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta corresponde a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a seis dígitos 3710.5.0



Portaria n.º 784/84

de 6 de Outubro

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a seis dígitos 3710.5.0 (laminagem e estiragem de ferro e aço), tenha sido superior a 3500000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno.

Assinada em 19 de Setembro de 1984.

O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.