Portaria n.º 714-B/83

Tipo
Portaria
Data
23/06/1983
Diploma n.º
714-B/83
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO). Revoga as Portarias n.os 1136/81 e 276/83



Portaria n.º 714-B/83

de 23 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Amendoim ... 52388$00

Girassol ... 40126$00

Soja ... 35965$00

Copra FM ... 44126$00

Coconote ... 32324$00

Sebo (tipo Fancy) ... 57829$00

Óleo de palma (acidez base 5%) ... 53568$00

2 - Quaisquer outras sementes serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo IAPO aos preços resultantes das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 240$00/t, destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos, e da taxa de prestação de serviço do IAPO no valor de 216$00/t.

3 - Nos preços estabelecidos no n.º 1 está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 216$00/t.

2.º A venda de bagaços de oleaginosas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas são os seguintes, por quilograma, a granel, à porta de fábrica:

De soja, base 44% de proteína e gordura ... 31$20

De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 25$80

De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 20$50

De girassol, base 37%-38% de proteína e gordura ... 23$50

De coco ... 21$70

De palmiste ... 21$70

4.º O IAPO fornecerá os bagaços referidos no n.º 2 aos preços CIF/Free out constantes do número anterior, os quais incluem a taxa de prestação de serviços a que alude o n.º 3 do n.º 1.º

5.º Para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características constantes do quadro anexo.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão indicar ao IAPO, no prazo de 48 horas após a data da entrada em vigor desta portaria, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos nela referidos em que se verifique alteração de preços e que detenham à data da publicação desta portaria.

7.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento pelo IAPO de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os respectivos preços de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro.

8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 1136/81, de 31 de Dezembro, e 276/83, de 12 de Março.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Junho de 1983.

O Ministro das Finanças e do Plano, Hernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO

Características das sementes de oleaginosas a que se refere o n.º 5.º

(ver documento original)