Portaria n.º 690/84

Tipo
Portaria
Data
06/09/1984
Diploma n.º
690/84
Diário da República
N.º 207, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Adita os n.os 8.º-A e 9.º-A e altera o n.º 5 do Quadro do anexo I à Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, que regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior



Portaria n.º 690/84

de 6 de Setembro

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º À Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, é aditado o n.º 8.º-A, com a seguinte redacção:

8.º-A

(Casos especiais)

É igualmente facultada a utilização do regime de reingresso nos seguintes casos:

a) Estudantes que hajam estado inscritos no curso de professores de Educação Física do Instituto Nacional de Educação Física, sem o terem concluído, quando pretendam prosseguir estudos no actual curso de licenciatura em Educação Física ministrado num instituto superior de educação física:

b) Estudantes que hajam estado inscritos num dos cursos de bacharelato para formação de professores a que se refere o Decreto-Lei n.º 183/78, de 16 de Julho, quando pretendam prosseguir estudos no curso de licenciatura em ensino que lhe sucedeu, sem prejuízo de solicitarem o reingresso para estabelecimento diverso.

2.º À Portaria n.º 826/82 é aditado o n.º 9.º-A, com a seguinte redacção:

9.º-A

(Familiares de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro)

1 - Não estará igualmente sujeito a limitações quantitativas o reingresso do estudante que, sendo cônjuge ou filho de funcionário público português, haja interrompido os respectivos estudos para acompanhar o familiar, quando este se haja deslocado em missão oficial para o estrangeiro por um período não inferior a 2 anos.

2 - Para beneficiarem do disposto no n.º 1 aqueles estudantes deverão requerer o reingresso no estabelecimento de ensino em que se encontravam inscritos à data da interrupção dos estudos.

3.º No quadro do anexo I à Portaria n.º 826/82, que estabelece o calendário para 1983-1984 e anos subsequentes, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

5 - Entrega do requerimento: de 15 de Agosto a 7 de Setembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Agosto de 1984.

Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.