Decreto-Lei n.º 183/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/07/1978
Diploma n.º
183/78
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Cria cursos de bacharelato em vários estabelecimentos de ensino superior



Decreto-Lei n.º 183/78

de 18 de Julho

Considerando que em muitos dos novos estabelecimentos de ensino superior criados pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, se encontram já em pleno funcionamento, mediante simples despachos de autorização, exarados ao abrigo das chamadas experiências pedagógicas, cursos de formação em diversos ramos científicos, todos conducentes à obtenção de bacharelatos;

Atendendo a que, sem prejuízo do que futuramente se vier a determinar quanto à estrutura dos cursos a professar nos mesmos estabelecimentos de ensino e aos graus académicos a conferir no seu âmbito, se torna necessário institucionalizar os referidos cursos, de harmonia com a forma legal prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São reconhecidas como válidas as experiências pedagógicas levadas a cabo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março, nos estabelecimentos de ensino superior abaixo indicados, ficando, por consequência, neles instituídos os seguintes cursos de bacharelato:

1 - Universidade de Aveiro:

Engenharia Electrónica;

Engenharia Cerâmica e do Vidro;

Ciências do Ambiente;

Cursos de formação de professores em:

Matemática;

Física e Química;

Ciências da Natureza;

Português-Francês;

Francês-Português;

Português-Inglês;

Inglês-Português.

2 - Universidade do Minho:

Engenharia Têxtil;

Engenharia Metalo-Mecânica;

Engenharia de Produção;

Línguas Vivas e Relações Internacionais;

Cursos de formação de professores em:

Francês-Português;

Inglês-Português;

Ciências da Natureza;

Matemática;

Ciências Sociais.

3 - Instituto Universitário dos Açores:

Administração e Contabilidade;

Produção Animal;

Produção Vegetal;

Cursos de formação de professores em:

História;

Matemática/Físico-Química;

Físico-Química/Matemática;

Ciências Naturais/Geografia;

Geografia/Ciências Naturais;

Português-Francês;

Português-Inglês.

4 - Instituto Universitário de Évora:

Planeamento Biofísico;

Produção Animal;

Produção Vegetal;

Extensão Rural;

Gestão de Empresas Agrícolas;

Ciências Sociais;

Tecnologia de Materiais.

5 - Instituto Politécnico da Covilhã:

Engenharia Têxtil;

Administração e Contabilidade;

Cursos de formação de professores em:

Físico-Química;

Matemática.

6 - Instituto Politécnico de Vila Real:

Produção Animal;

Produção Agrícola;

Produção Florestal.

Art. 2.º - 1 - A partir do ano lectivo de 1978-1979 não são permitidas matrículas ou transferências nos e para os cursos referidos no artigo anterior, sem prejuízo, quando tal se justifique, da sua reformulação em cursos de licenciatura na mesma área científica e da criação de novos cursos.

2 - Os mesmos cursos deixarão de ser ministrados no final do ano lectivo de 1980-1981.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.