Portaria n.º 599/75

Tipo
Portaria
Data
10/10/1975
Diploma n.º
599/75
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os factores de actualização por que devem ser corrigidos os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos



Portaria n.º 599/75

de 10 de Outubro

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, e com base nos pareceres emitidos pelos serviços técnicos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Instituto Geográfico e Cadastral e do Instituto de Reorganização Agrária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, fixar os factores de actualização destinados a corrigir os rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes prediais rústicas, nos termos seguintes:

1. Os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos inscritos nas matrizes prediais dos concelhos constantes do mapa anexo à presente portaria serão corrigidos pelos factores de actualização indicados no mesmo mapa, salvo o disposto no número seguinte.

2. Os rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes prediais dos concelhos não submetidos ao regime do cadastro geométrico, cujos prédios tenham sido avaliados isoladamente nos anos de 1930 a 1963, inclusive, serão corrigidos pela aplicação do factor 1,2.

3. Concluídas as operações de correcção em cada concelho ou bairro, as repartições de finanças anunciarão o facto por editais, fixando o prazo de trinta dias dentro do qual os contribuintes poderão reclamar ao abrigo do n.º 12.º do artigo 269.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com fundamento em erro nas correcções efectuadas nos rendimentos matriciais.

4. Às reclamações apresentadas são aplicáveis, na parte respectiva, as disposições do referido Código.

5. A entrada em vigor dos novos rendimentos será fixada por despacho a publicar no Diário do Governo, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 375/74, devendo os serviços providenciar no sentido de as operações de correcção ficarem ultimadas antes de 31 de Março de 1976.

6. Os factores para a correcção dos rendimentos colectáveis dos prédios urbanos não arrendados, também prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/74, serão oportunamente fixados, em nova portaria, logo que se encontre concluído o estudo em curso.

Secretaria de Estado do Orçamento, 5 de Setembro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheiro.

Factores de correcção a aplicar aos rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes prediais rústicas, nos termos do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, e da Portaria n.º 599/75, de 10 de Outubro

MAPA

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheiro.