Portaria n.º 581/84

Tipo
Portaria
Data
08/08/1984
Diploma n.º
581/84
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as margens máximas de comercialização do pescado fresco



Portaria n.º 581/84

de 8 de Agosto

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 13.º e o n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

13.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o armazenista serão as seguintes, por quilograma:

a) 25% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador até 200$00, sendo a margem mínima de 12$50;

b) 20% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 200$00 até 350$00, sendo a margem mínima de 50$00;

c) 15% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 350$00, sendo a margem mínima de 70$00.

14.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o retalhista serão as seguintes, por quilograma:

a) 25% sobre o preço de aquisição ao armazenista até ao preço de 150$00, sendo a margem mínima de 10$00;

b) 20% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 150$00 até 300$00, sendo a margem mínima de 37$50;

c) 15% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 300$00, sendo a margem mínima de 60$00.

2.º É revogada a Portaria n.º 101/83, de 29 de Janeiro.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas.

Assinada em 16 de Julho de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.