Portaria n.º 779/87

Tipo
Portaria
Data
08/09/1987
Diploma n.º
779/87
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 13.º e ao n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio, que estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco. Revoga a Portaria n.º 581/84, de 8 de Agosto



Portaria n.º 779/87

de 8 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 13.º e o n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

13.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o armazenista serão as seguintes, por quilograma:

a) 25% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador até 280$00, sendo a margem mínima de 17$50;

b) 20% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 280$00 até 490$00, sendo a margem mínima de 70$00;

c) 15% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 490$00, sendo a margem mínima de 97$50.

14.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o retalhista serão as seguintes, por quilograma:

a) 25% sobre o preço de aquisição ao armazenista até ao preço de 210$00, sendo a margem mínima de 14$00;

b) 20% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 210$00 até 420$00, sendo a margem mínima de 52$50;

c) 15% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 420$00, sendo a margem mínima de 83$50.

2.º É revogada a Portaria n.º 581/84, de 8 de Agosto.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno.

Assinada em 14 de Agosto de 1987.

O Secretário de Estado das Pescas, Jorge Manuel de Oliveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.