Portaria n.º 559/84

Tipo
Portaria
Data
03/08/1984
Diploma n.º
559/84
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 12.º e altera o quadro I da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, que actualiza o sistema de crédito à aquisição de casa própria



Portaria n.º 559/84

de 3 de Agosto

Tendo em consideração a evolução dos custos de construção e seus reflexos no regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, torna-se necessário alterar os escalões fixados no n.º 12.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, e no quadro II anexo à mesma portaria.

Assim, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do Decreto-Lei n.º 459/83, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 12.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Para efeitos de enquadramento nos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

12.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do citado decreto-lei é distribuído pelos 3 escalões, como segue:

Escalão I - Até 600000$00;

Escalão II - De 600001$00 a 760000$00;

Escalão III - De 760001$00 a 1000000$00.

2.º O quadro I anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, é substituído pelo seguinte:

QUADRO I

Classes de fogos

(ver documento original)

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 11 de Julho de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.