Portaria n.º 5/84

Tipo
Portaria
Data
04/01/1984
Diploma n.º
5/84
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza o sistema de crédito à aquisição de casa própria



Portaria n.º 5/84

de 4 de Janeiro

Tendo em conta o novo regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do disposto no referido decreto-lei, o seguinte:

1.º Para efeitos de enquadramento nos benefícios previsto no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

2.º As bonificações de juros, a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei, serão concedidos em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.

3.º As percentagens e os prazos de empréstimos, a que se refere o mesmo artigo 4.º, serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º daquele decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.

4.º:

a) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente, previsto no artigo 12.º do citado decreto-lei, com os seguintes coeficientes de progressão anual: 12% no caso da classe A e 15% no caso das classes B, C e D, no primeiro período de vida dos empréstimos;

b) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, tendo em conta os interesses dos mutuários, não excedendo, em qualquer caso, 5 anos.

5.º:

a) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo terá um valor igual a 60% dos juros correspondentes, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do citado decreto-lei;

b) As prestações são constantes durante cada período de 12 meses e crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo, sendo calculadas à taxa (t) de 13% para a classe A e 15% para as classe B, C, e D, no segundo período de vida dos empréstimos, de acordo com as fórmulas seguintes:

P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)

A(índice k) = 1/12 x S(índice k)/(N - (K - 1))

J(índice k) = te . S(índice k)

em que:

P(índice k) - prestação mensal a pagar no ano K;

A(índice k) - amortização de capital a pagar em cada mês do ano K;

J(índice k) - juros a pagar em cada mês do ano K;

S(índice k) - saldo devedor do empréstimo, no início do ano K;

N - prazo do empréstimo, em anos;

te - taxa de juro mensal equivalente à taxa t, prevista no presente número.

6.º Às prestações a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente, a que se refere o artigo 7.º do citado decreto-lei, conforme consta no quadro I anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual bruto do agregado familiar do muturário.

7.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros 5 anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.

8.º O subsídio familiar será reajustado em função das variações do rendimento anual bruto do agregado familiar que impliquem mudança para escalão superior, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações logo que estas ocorram.

9.º As instituições de crédito assegurarão, entretanto, o funcionamento de um processo de controle das situações de variação do rendimento previsto no número anterior por forma a evitar a ocorrência de desajustamento entre os rendimentos efectivamente auferidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.

10.º No caso de amortização antecipada, haverá lugar a reajustamento no cálculo do montante das bonificações.

11.º O mutuário apenas poderá beneficiar da bonificação correspondente à classe em que se integre, de acordo com a avaliação que for estabelecida pela instituição de crédito.

12.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do citado decreto-lei é distribuído pelos 3 escalões, como segue:

Escalão I - até 550000$00;

Escalão II - de 550001$00 a 700000$00;

Escalão III - de 700001$00 a 900000$00.

13.º A presente portaria só será aplicada aos pedidos de empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente que, à data da sua entrada em vigor, não se encontrem ainda aprovados pelas instituições de crédito intervenientes.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 30 de Dezembro de 1983.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

QUADRO I

Classes de fogos

(ver documento original)

QUADRO II

Incentivos financeiros para a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente

(ver documento original)

QUADRO III

Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente

(ver documento original)