Portaria n.º 55/2010

Tipo
Portaria
Data
21/01/2010
Diploma n.º
55/2010
Diário da República
N.º 14, Série I
Emitentes
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral



Portaria n.º 55/2010

de 21 de Janeiro

O programa de simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX) prevê a simplificação das obrigações de os empregadores prestarem informações sobre diversos aspectos laborais à administração do trabalho.

Do mesmo modo, a Comissão do Livro Branco das Relações Laborais preconizou, no âmbito de medidas de desburocratização e simplificação nomeadamente nas relações entre empregadores e a Administração, a concentração num documento único de periodicidade anual de múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho.

Por outro lado, o acordo tripartido sobre um novo sistema de regulação das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, previu que parte dessa informação passe a abranger os prestadores de serviço.

A regulamentação do Código do Trabalho integrou estes propósitos, através de uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço, o que permite superar o procedimento complexo entre as empresas e a administração do trabalho em que até agora assentou a informação sobre as greves.

Permite-se também que as matérias a que o relatório único respeita sejam desenvolvidas de modo a que, periodicamente, se disponha de informação mais completa sobre cada uma delas.

Os empregadores envolvidos na prestação de informação sobre a actividade social da empresa são os mesmos que são abrangidos pelo Código do Trabalho e pela legislação específica dele decorrente.

O projecto correspondente à presente portaria foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 30 de Setembro de 2009. Os pareceres de associações sindicais e associações de empregadores foram devidamente ponderados, e algumas das suas sugestões foram acolhidas na portaria ou nas instruções e elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório.

Assim:

Manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 2.º

Conteúdo da informação sobre a actividade social da empresa

1 - O conteúdo da informação a prestar sobre a actividade social da empresa é especificado no modelo de relatório único a que se refere o anexo da presente portaria.

2 - O conteúdo do relatório único pode ser periodicamente desenvolvido, por decisão do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho.

3 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório único são disponibilizados no sítio do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 3.º

Visto relativo a trabalho suplementar

O empregador deve, antes de entregar o relatório único, promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior a que se refere o n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Forma e prazo de entrega do relatório único

1 - O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização.

3 - O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

Artigo 5.º

A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 46/94, de 17 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, e a Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 29 de Dezembro de 2009.

ANEXO

(ver documento original)