Portaria n.º 504/87

Tipo
Portaria
Data
23/06/1987
Diploma n.º
504/87
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, que aprovou a estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade da Beira Interior



Portaria n.º 504/87

de 23 de Junho

Sob proposta da Universidade da Beira Interior;

Tendo em vista o disposto na Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, e no Decreto n.º 112-B/81, de 22 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Alterações

O capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Gestão

6.º

1 - A área científica do curso é a Gestão.

2 - São áreas científicas obrigatórias:

A) Ramo de gestão de empresas:

a) Gestão;

b) Métodos Matemáticos;

c) Contabilidade;

d) Economia;

e) Ciências Sociais e Políticas;

f) História Económica;

g) Ciências Jurídicas;

h) Informática;

B) Ramo de gestão regional:

a) Gestão;

b) Métodos Matemáticos;

c) Contabilidade;

d) Economia;

e) Ciências Sociais e Políticas;

f) História Económica;

g) Ciências Jurídicas;

h) Informática.

3 - São áreas opcionais:

A) Ramo de gestão de empresas:

a) Métodos Matemáticos;

b) Contabilidade;

c) Economia;

d) Ciências Sociais e Políticas;

B) Ramo de gestão regional:

a) Gestão;

b) Métodos Matemáticos;

c) Contabilidade;

d) Economia.

4 - A duração do curso é de cinco anos lectivos.

5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 161, assim distribuídas, para cada ramo:

5.1 - Áreas científicas obrigatórias:

5.1.1 - Ciclo base:

(ver documento original)

5.1.2 - Ciclo especializado:

(ver documento original)

5.2 - Áreas científicas optativas:

(ver documento original)

2.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Maio de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.