Portaria n.º 761/81

Tipo
Portaria
Data
04/09/1981
Diploma n.º
761/81
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Gestão do Instituto Universitário da Beira Interior



Portaria n.º 761/81

de 4 de Setembro

Pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, foi criado o Instituto Universitário da Beira Interior, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã.

A referida lei prevê expressamente no n.º 1 do seu artigo 3.º que, por conversão dos cursos então existentes no Instituto Politécnico da Covilhã, passarão a ser ministradas no Instituto Universitário da Beira Interior as licenciaturas em Engenharia Têxtil e em Gestão.

Torna-se, pois, necessário, em cumprimento da lei:

a) Aprovar o plano de estudos das licenciaturas em Engenharia Têxtil e em Gestão;

b) Aprovar as condições de integração nos planos de estudos das licenciaturas dos alunos que frequentam ou frequentaram os bacharelatos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Organização)

Os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Gestão do Instituto Universitário da Beira Interior, criados pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, são organizados pelo sistema de unidades de crédito.

CAPÍTULO I

Engenharia Têxtil

2.º

(Engenharia Têxtil)

1 - A área científica do curso é a Engenharia Têxtil.

2 - São áreas obrigatórias:

a) Ciência e Tecnologia Têxtil;

b) Matemática;

c) Física;

d) Química;

e) Electromecânica;

f) Gestão Industrial.

3 - São áreas opcionais:

a) Ciência e Tecnologia Têxtil;

b) Química;

c) Electromecânica;

d) Gestão Industrial.

3.º

(Estágio)

1 - O estágio, que tem lugar no 10.º semestre, tem como objectivo colocar o futuro licenciado em Engenharia Têxtil em contacto directo com os meios humanos e materiais da indústria e respectivos organismos de apoio.

2 - O estágio será objecto de regulamento a aprovar por despacho ministerial, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior.

4.º

(Projecto)

1 - O projecto, que tem lugar no 10.º semestre, consiste na realização de um trabalho individual e tem como objectivo desenvolver nos alunos a capacidade de síntese e de aplicação dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso, na resolução de problemas concretos.

2 - A lista de projectos que poderão ser escolhidos pelos alunos para a realização do estágio será fixada até um semestre antes do seu início pelo Instituto Universitário da Beira Interior.

3 - A realização do projecto será orientada por docentes da especialidade têxtil, que serão igualmente responsáveis pela atribuição da classificação final do mesmo.

5.º

(Seminários)

1 - No decurso do 10.º semestre serão realizadas actividades de seminário concretizadas em encontros, de frequência obrigatória, para discussão de temas de interesse actual e imediato, tendo como objectivo quer a sensibilização dos futuros licenciados em Engenharia Têxtil para novas tecnologias, quer a complementação das matérias curriculares.

2 - A duração normal da parte escolar do curso é de nove semestres lectivos.

3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 168, assim distribuídas:

I) Áreas obrigatórias:

a) Ciência e Tecnologia Têxtil ... 59,5

b) Matemática ... 24

c) Física ... 16

d) Química ... 19,5

e) Electromecânica ... 14

f) Gestão Industrial ... 7

II) Áreas opcionais:

a) Química ... (ver nota a) 6

b) Electromecânica ... (ver nota a) 6

c) Ciência e Tecnologia Têxtil ... (ver nota b) 8

d) Gestão Industrial ... (ver nota b) 8

III) Estágio ... 9

IV) Projecto ... 5

(nota a) Das quais pelo menos 3 em Electromecânica.

(nota b) Das quais pelo menos 2 em Ciência e Tecnologia Têxtil

CAPÍTULO II

Gestão

6.º

(Gestão)

1 - A área científica do curso é a Gestão.

2 - São áreas obrigatórias:

A) Ramo de gestão de empresas:

a) Gestão;

b) Contabilidade;

c) Métodos Matemáticos;

d) Economia;

e) Informática;

f) Ciências Sociológicas e Políticas;

g) Ciências Jurídicas.

B) Ramo de gestão regional:

a) Gestão;

b) Contabilidade;

c) Métodos Matemáticos;

d) Economia;

e) História Económica;

f) Informática;

g) Ciências Sociológicas e Políticas;

h) Ciências Jurídicas.

3 - São áreas opcionais:

A) Ramo de gestão de empresas:

a) Gestão;

b) Métodos Matemáticos.

B) Ramo de gestão regional:

a) Gestão;

b) Informática;

c) Métodos Matemáticos.

4 - A duração do curso é de cinco anos lectivos.

5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 159,5, assim distribuídas:

A) Ramo de gestão de empresas:

I) Áreas obrigatórias:

a) Gestão ... 23

b) Contabilidade ... 27

c) Métodos Matemáticos ... 42

d) Economia ... 26

e) Informática ... 8

f) Ciências Sociológicas e Políticas ... 13

g) Ciências Jurídicas ... 16,5

II) Áreas opcionais:

a) Gestão ... 4

b) Métodos Matemáticos ... 4

B) Ramo de gestão regional:

I) Áreas obrigatórias:

a) Gestão ... 19

b) Contabilidade ... 22

c) Métodos Matemáticos ... 42

d) Economia ... 33,5

e) História Económica ... 4

f) Informática ... 4

g) Ciências Sociológicas e Políticas ... 15,5

h) Ciências Jurídicas ... 15,5

II) Áreas opcionais:

a) Gestão ... 4

b) Informática ... 4

c) Métodos Matemáticos ... 4

7.º

(Seminários)

No decurso do último ano serão realizadas actividades de seminário concretizadas em encontros, de frequência obrigatória, para discussão de temas de interesse actual e imediato, tendo como objectivo quer a sensibilização dos futuros licenciados em Gestão para os problemas regionais e das empresas, quer a complementação das matérias curriculares.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

8.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Classificação final)

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas, estágio e projecto que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

(Condições de integração)

1 - Os alunos que tenham realizado a sua primeira inscrição no Instituto Politécnico da Covilhã até ao ano lectivo de 1977-1978, inclusive, que ainda não tenham terminado o bacharelato e que o possam vir a concluir em 1980-1981 poderão, no acto de inscrição em 1980-1981, optar pela conclusão do bacharelato ou pela integração no plano de estudos da licenciatura.

2 - Os alunos que tenham realizado a sua primeira inscrição até ao ano lectivo de 1977-1978, inclusive, e que não reúnam as condições do número anterior, bem como os que se inscreveram posteriormente a 1977-1978, serão integrados no plano de estudos da licenciatura.

3 - Os alunos que tenham estado inscritos e que tenham interrompido os seus estudos, se e quando reingressarem no Instituto Universitário da Beira Interior, serão integrados no plano de estudos da licenciatura.

4 - Os alunos que já tenham concluído o bacharelato ou o venham a concluir nos termos do n.º 1 poderão solicitar a inscrição na licenciatura nos termos da lei geral.

11.º

(Planos de estudo de transição)

1 - A integração na licenciatura a que fazem referência os números anteriores será estabelecida pelo Instituto Universitário da Beira Interior através de planos de estudo de transição que visem assegurar a cada aluno a formação global equivalente à conferida pelo plano de estudos da licenciatura.

2 - A fixação do plano de estudos de transição estará sujeita às seguintes condições:

a) As disciplinas anteriormente efectuadas serão contabilizadas, independentemente da duração dos semestres em que foram leccionadas, com o mesmo número de créditos das correspondentes disciplinas da licenciatura ora aprovada;

b) O número de créditos das disciplinas nas áreas obrigatórias não poderá ser inferior ao previsto nos n.os 2.º e 6.º, respectivamente;

e) O número total de créditos destes planos de estudo nunca poderá ser inferior ao total previsto nos n.os 2.º e 6.º, respectivamente.

12.º

(Início da aplicação)

A organização curricular e o regime de estudos fixados pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 1980-1981.

Ministério da Educação e Ciência, 14 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.