Portaria n.º 443/71

Tipo
Portaria
Data
19/08/1971
Diploma n.º
443/71
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula a cultura do lúpulo - Revoga as Portarias n.os 23292 e 245/70



Portaria n.º 443/71

de 19 de Agosto

Os resultados obtidos nos últimos anos com o fomento da cultura do lúpulo têm demonstrado o seu interesse económico, quer internamente, quer no que respeita a perspectivas de exportação.

Interessa, porém, preservar os aspectos ligados com a qualidade do produto e a rentabilidade da sua exploração, através de condicionamentos culturais aptos a evitar desajustamentos entre a produção e o consumo.

Por outro lado, com o objectivo de facilitar a reconversão de algumas zonas ecològicamente favoráveis, entende-se conveniente conceder preferência às associações previstas na legislação sobre agricultura de grupo, bem como às cooperativas agrícolas, para a instalação de novas plantações de lúpulo.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para reunir num único diploma várias disposições contidas em diferentes portarias.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47011, de 16 de Maio de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada nas zonas ecològicamente favoráveis.

2.º Além das zonas de cultura já autorizadas, nos distritos de Braga e Bragança, poderão ser criadas novas zonas, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas poderá proceder à instalação de plantações de lúpulo, com carácter experimental, fora das zonas em que a cultura tenha sido autorizada.

4.º Será estabelecida para o lúpulo seco e prensado de produção nacional a seguinte classificação:

I classe:

Lúpulo sem manchas ou muito ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, com cones pequenos e regulares;

Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;

Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;

Humidade até 12 por cento.

II classe:

Lúpulo ligeiramente manchado, de cor verde-pálida, com cones pequenos e regulares;

Lupulina de cor amarelo-ouro e aroma característico da variedade;

Ráquis fino e dobrando-se a 90º sem partir;

Humidade até 13 por cento.

III classe:

Lúpulo com sementes, bastante manchado, de cor verde-acastanhada, com cones irregulares;

Lupulina acastanhada;

Ráquis grosseiro;

Humidade compreendida entre 13 e 15 por cento.

5.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas efectuará os estudos e ensaios julgados convenientes para a obtenção, no território metropolitano, do lúpulo de tipo aromático necessário à constituição de lotes qualitativos exigidos pela indústria cervejeira.

6.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas informará as entidades interessadas na importação de propágulos de lúpulo sobre as características a que os mesmos deverão obedecer quanto a valor qualitativo e estado sanitário, e bem assim quanto à mais conveniente origem de importação.

7.º Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de colaboração com organismos oficiais, organizações da lavoura e entidades de carácter privado, promoverão o fomento da cultura do lúpulo, dirigindo e orientando, designadamente:

a) Os estudos e experiências de carácter cultural;

b) O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;

c) O estudo de combate a pragas e doenças;

d) Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietal ou cultural;

competindo-lhe ainda:

e) Prestar assistência técnica aos produtores;

f) Colaborar na elaboração de contratos de produção.

8.º A instalação de novas plantações de lúpulo depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, sendo dada preferência a agricultores associados nas modalidades previstas de agricultura de grupo ou em cooperativas agrícolas.

9.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas procederá ao imediato cadastro das plantações já existentes.

10.º As plantações efectuadas sem autorização serão mandadas arrancar, suportando o transgressor as respectivas despesas.

11.º São revogadas as Portarias n.os 23292 e 245/70, respectivamente, de 30 de Março de 1968 e 18 de Maio.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.