Portaria n.º 323/73

Tipo
Portaria
Data
09/05/1973
Diploma n.º
323/73
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 443/71, que estabeleceu as normas de classificação do lúpulo



Portaria n.º 323/73

de 9 de Maio

Pela Portaria n.º 443/71, de 19 de Agosto, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 195, foram estabelecidas as normas de classificação do lúpulo.

Por razões de ordem climática, reconheceu-se vantajoso alterar o n.º 4 daquela portaria.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o referido n.º 4.º da citada portaria passe a ter a seguinte redacção:

4.º Será estabelecida para o lúpulo seco e prensado de produção nacional a seguinte classificação:

I classe:

Lúpulo sem manchas ou muito ligeiramente manchado, não desfolhado, com cor e brilho característico da variedade;

Ausência de inflorescência (cones) com aspecto denunciador de doenças, acidentes ou fermentações anormais;

Ausência de sementes, material lenhoso, folhas e substâncias estranhas (pedras, torrões, areias, fios, etc.);

Lupulina com cor amarelo-ouro e brilho característico;

Ráquis fino, sem cor verde;

Humidade final não superior a 10,5%.

II classe:

Lúpulo com cor e brilho característicos da variedade, podendo apresentar algumas manchas superficiais que não afectem o aspecto e qualidade da luzulina;

Ausência de inflorescências (cones) com aspecto denunciador de doenças ou fermentações anormais;

Ausência de sementes, material lenhoso e substâncias estranhas (pedras, torrões, areias, fios, etc.);

Lupulina amarelo-ouro e brilho característico;

Humidade não superior a 10,5%.

III classe:

Lúpulo de cor verde, manchado, com folhas, detritos e outros aspectos denunciadores de colheitas e secagem pouco cuidadas, sem que, todavia, excedam os seguintes limites;

Sementes, pedúnculos (considerados como caules a partir de 2,5 cm), partes de caule e folhas até ao limite máximo de 15%;

Sementes até ao limite máximo de 2%;

Humidade final até 10,5%.

Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.