Portaria n.º 377-A/94

Tipo
Portaria
Data
15/06/1994
Diploma n.º
377-A/94
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes



Portaria n.º 377-A/94

de 15 de Junho

O Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O regime aprovado incidirá sobre os seguintes valores mobiliários:

OT 13,5% Dez./95;

OT 13% Dez./97;

OT 12,5% Jan./98;

OT 12,75% Jan./96;

OT 11,875% Abr./2000;

OT 10,625% Jun./2003;

OT 8,875% Jan./97;

OT 8,875% Jan./2004;

OT 8,375% Jan./99.

2.º Esta portaria entra em vigor em 23 de Junho.

Ministério das Finanças.

Assinada em 16 de Maio de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.