Portaria n.º 190-A/2001

Tipo
Portaria
Data
09/03/2001
Diploma n.º
190-A/2001
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que sejam acrescentados à lista anexa à Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro



Portaria n.º 190-A/2001

de 9 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, foi regulamentada a tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades que não tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável aos quais os rendimentos possam ser imputáveis.

De acordo com o estatuído no respectivo n.º 3 do artigo 1.º, os valores do Tesouro susceptíveis de beneficiarem da isenção de IRS e IRC consagrada no n.º 1 do mesmo artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que sejam acrescentados à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 7 de Março de 2001.