Portaria n.º 203/2004

Tipo
Portaria
Data
03/03/2004
Diploma n.º
203/2004
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Acrescenta à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos da dívida pública obtidos por entidades que não tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável aos quais os rendimentos possam ser imputáveis



Portaria n.º 203/2004

de 3 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, foi regulamentada a tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública obtidos por entidades que não tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável aos quais os rendimentos possam ser imputáveis.

De acordo com o estatuído no respectivo n.º 3 do artigo 1.º, os valores do Tesouro susceptíveis de beneficiarem da isenção de IRS e IRC consagrada no n.º 1 do mesmo artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, que sejam acrescentados à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos da dívida pública emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 11 de Fevereiro de 2004.