Portaria n.º 376/79

Tipo
Portaria
Data
27/07/1979
Diploma n.º
376/79
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o regime de margens de comercialização da venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e de solúveis de café



Portaria n.º 376/79

de 27 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - Fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de café verde ou cru pelo importador às indústrias torrefactora e de solúveis de café.

2 - Ao mesmo regime fica sujeita tanto a venda do armazenista à indústria hoteleira ou similar e ao retalhista como a deste ao público, relativamente aos cafés torrados, cafés solúveis, misturas torradas ou solúveis de sucedâneos de café com ou sem café e sucedâneos de café torrados ou solúveis extremes.

2.º - 1 - A margem máxima de comercialização do importador na venda de café verde ou cru à indústria torrefactora ou de solúveis será de 36$00/kg, a acrescer ao preço CIF/porto nacional.

2 - Ao preço resultante da aplicação da margem indicada no n.º 1 deste número poderá ser acrescida a taxa a que se refere o Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de Julho, bem como o custo de transporte do armazém do importador até à indústria utilizadora, quando o mesmo tiver lugar.

3.º A margem máxima de comercialização do armazenista na venda dos produtos referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, colocados no retalhista ou na indústria hoteleira e similar, será de 13% a incidir sobre o preço de aquisição à indústria torrefactora ou de solúveis.

4.º A margem máxima de comercialização do retalhista na venda dos produtos mencionados no n.º 2 do n.º 1.º será de 17% a incidir sobre o preço de aquisição ao armazenista.

5.º Os agentes económicos que exerçam mais do que uma actividade no circuito de produção-comercialização dos produtos a que respeita o n.º 1.º poderão praticar o preço resultante da aplicação das margens máximas correspondentes a cada uma dessas actividades.

6.º Fica revogado o despacho do Ministro da Economia de 4 de Novembro de 1955, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 do mesmo mês.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.