Decreto-Lei n.º 253/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/07/1979
Diploma n.º
253/79
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Cria uma taxa adicional na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.01 (café)



Decreto-Lei n.º 253/79

de 27 de Julho

As cotações de café sofreram um processo de alta, que se iniciou na primeira metade de 1976 e atingiu o seu ponto máximo em Abril de 1977, após o que se seguiu uma baixa continuada. No momento presente as cotações situam-se ao nível do 3.º trimestre de 1976, o que representa uma quebra de mais de 50% relativamente aos meses de Março-Abril de 1977, e apresentam uma tendência estacionária.

Não obstante o acentuado decréscimo nos preços internacionais, os preços internos de venda do café à indústria hoteleira ou directamente ao consumidor não baixaram, praticamente, dos níveis a que haviam ascendido em 1977, facto resultante da falta de transparência do mercado e do inadequado mecanismo de contrôle de preços em vigor, dando origem a uma apropriação ilegítima por parte de alguns intervenientes no mercado de margens especulativas.

Tornando-se imperioso pôr cobro a esta situação, fazendo reverter aqueles lucros ilegítimos para o Fundo de Abastecimento, o Governo passa a submeter as importações de café a uma taxa adicional, medida que será acompanhada de outras tendentes a melhorar o sistema de fixação de preços e margens de comercialização e a disciplinar o sector.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 24.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.1 será cobrada, para além de outras taxas e impostos de carácter geral, em vigor ou a criar, a taxa adicional de 90$00 por quilograma.

Art. 2.º A taxa adicional referida no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Abastecimento e será cobrada, na altura do desembaraço aduaneiro, pela estância aduaneira por onde correr o despacho de importação.

Art. 3.º O quantitativo estabelecido no artigo 1.º deste diploma poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.