Portaria n.º 360/91

Tipo
Portaria
Data
24/04/1991
Diploma n.º
360/91
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera as taxas de licenças gerais de caça. Revoga a Portaria n.º 254/90, de 6 de Abril



Portaria n.º 360/91

de 24 de Abril

Na sequência das alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 60/91, de 30 de Janeiro, nomeadamente nos artigos 16.º, 18.º, 20.º e 22.º, torna-se necessário proceder a algumas adaptações pontuais da matéria regulamentar constante da Portaria n.º 254/90, de 6 de Abril.

Assim, com fundamento nos artigos 21.º, 26.º, n.º 7, 27.º e 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelas licenças gerais de caça são as seguintes:

a) Licença nacional de caça - 3700$00;

b) Licença regional de caça - 1850$00;

c) Licença para não residentes em território nacional:

Válida por uma época venatória - 12500$00;

Válida por 10 dias - 3700$00.

2.º As taxas devidas pelas licenças especiais de caça são as seguintes:

a) Licença para a caça maior - 3700$00;

b) Licença para a caça de batida às perdizes - 6100$00;

c) Licença para a caça aos patos - 250$00.

3.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 6250$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão é de 10000$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com um número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

4.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 600$00.

5.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:

a) Até cinco furões - 12500$00;

b) Mais de cinco furões - 31250$00.

6.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:

a) Para caça maior:

Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 6000$00;

Para os restantes casos - 50000$00;

b) Para caça menor:

Até cinco casais reprodutores - 3000$00;

Mais de cinco casais reprodutores - 20000$00.

7.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

8.º É revogada a Portaria n.º 254/90, de 6 de Abril.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 28 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)