Portaria n.º 486/92

Tipo
Portaria
Data
11/06/1992
Diploma n.º
486/92
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, ao registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro



Portaria n.º 486/92

de 11 de Junho

Pelo presente diploma são actualizadas as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, ao registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro.

Assim, com fundamento nos artigos 21.º, 26.º, n.º 7, 27.º e 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelas licenças gerais de caça são as seguintes:

a) Licença nacional de caça - 4000$00;

b) Licença regional de caça - 2000$00;

c) Licença para não residentes em território nacional:

Válida por uma época venatória - 15000$00;

Válida por 10 dias - 4000$00.

2.º As taxas devidas pelas licenças especiais de caça são as seguintes:

a) Licença para a caça maior - 4000$00;

b) Licença para a caça aos patos - 500$00;

c) Licença de batida às perdizes - 6500$00.

3.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 7000$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão e de 11500$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com o número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

4.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa e de 700$00.

5.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:

a) Até cinco furões - 15000$00;

b) Mais de cinco furões - 35000$00.

6.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:

a) Para caça maior:

Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 7000$00;

Para os restantes casos - 55000$00;

b) Para caça menor:

Até cinco casais reprodutores - 3500$00;

Mais de cinco casais reprodutores - 23000$00.

7.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

8.º É revogada a Portaria n.º 360/91, de 24 de Abril.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 15 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)