Portaria n.º 348/93

Tipo
Portaria
Data
24/03/1993
Diploma n.º
348/93
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Braga, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, e altera vários artigos do Regulamento do Centro, aprovado pela Portaria n.º 536/85, de 3 de Agosto



Portaria n.º 348/93

de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.

O Centro Regional de Segurança Social de Braga, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 536/85, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 982/89, de 15 de Novembro, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.

É assim criada no Centro Regional de Segurança Social de Braga a Divisão de Contra-Ordenações, com competência para organizar e instruir processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Enunciação dos serviços

O Centro dispõe dos seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações;

b) A Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações;

c) A Direcção de Serviços de Acção Social;

d) A Direcção de Serviços Administrativos;

e) A Divisão de Gestão Financeira;

f) A Divisão de Informática;

g) A Divisão de Organização e Gestão de Pessoal;

h) A Divisão de Contra-Ordenações;

i) O Centro de Relações Públicas e Documentação;

j) O Serviço de Fiscalização;

l) Os serviços locais.

2.º É aditado o artigo 19.º-A ao Regulamento do Centro:

Artigo 19.º-A

Divisão de Contra-Ordenações

Compete à Divisão de Contra-Ordenações:

a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;

b) Elaborar relação dos processos arquivados;

c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;

d) Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares;

e) Determinar o montante de custas dos processos;

f) Preparar os processos para decisão final;

g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;

h) Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;

i) Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;

j) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;

l) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.

3.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Braga, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 599/89, de 2 de Agosto, 982/89, de 15 de Novembro, 345-B/92, de 14 de Abril, e 630/92, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 301/89, de 4 de Setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 104/90, publicado no Diário da República, de 14 de Agosto de 1990, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.

Mapa anexo à Portaria n.º 348/93

(ver documento original)